TJDFT - 0710012-79.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:22
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:07
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
17/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:37
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0710012-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DANIETE RENNER DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a DANIETE RENNER DE MOURA, mediante as seguintes condições (Id. 135730628): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de embriaguez ao volante, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 637/2022 - 31ª DPDF. 2ª Cláusula: Uma vez que o autor do fato colidiu com seu carro contra o veículo MITSUBISHI L200 4x4 GLS, cor preta, ano/modelo 2006/2007, placa JVZ8129, de Celso Ribeiro, deve ainda ressarcir os prejuízos causados no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 3ª Cláusula: Prestação pecuniária com a perda integral da fiança, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 4ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 5ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 7ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 8ª Cláusula: O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 28-A, §13, do CPP.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 167538163.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Id. 132877253) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Não há bens vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:34
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:54
Recebidos os autos
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06/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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05/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2022 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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