TJDFT - 0729860-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729860-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: FELIPE FERNANDES CUNHA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela credora, na petição de ID 193579284, de pesquisa ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de obter informação sobre possível vínculo empregatício do devedor com alguma empresa, tendo em vista que este Juízo não possui acesso à aludida ferramenta.
Frisa-se que, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), este Juízo efetuou pesquisas aos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem que se obtivesse sucesso na localização de bens do devedor, conforme Decisão de ID 163873955.
Preclusa a presente decisão sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729860-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: FELIPE FERNANDES CUNHA DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, FELIPE FERNANDES CUNHA, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729860-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: FELIPE FERNANDES CUNHA DECISÃO INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para que atualize o seu endereço e/ou indique bens passíveis de penhora, sob pena das sanções previstas no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme formulado pela credora, na petição de ID 189662682, haja vista que não restou cabalmente evidenciado que ele possua bens suficiente à satisfação do débito perseguido nesta demanda e que esteja se esquivando intencionalmente ao seu adimplemento, elementos indispensáveis à aplicação das penalidades descritas no parágrafo único do artigo legal citado.
Seria imprescindível que a exequente demonstrasse a existência do efetivo animus do devedor, em esconder ou desviar bens, visando a frustrar a execução (elemento subjetivo), o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Desse modo, antes de determinar o arquivamento do feito, DEFIRO a tentativa de constrição online, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 10 (dez) dias, especialmente, porque última tentativa foi realizada há vários meses (11/2023).
Não sendo frutífera, intime-se a credora para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729860-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: FELIPE FERNANDES CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a FELIPE FERNANDES CUNHA, encaminhado para o endereço QNL 4, Bloco D, Apartamento 117, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-414, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729860-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: FELIPE FERNANDES CUNHA DECISÃO Cuida-se de Impugnação apresentada pelo executado (ID 171813758), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD (ID 158013113), no importe de R$ 498,50 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), é verba impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC/2015.
Acrescenta que a privação da aludida importância prejudica o seu sustento, já que destinada ao adimplemento de despesas básicas.
Pugna, assim, pela liberação integral do valor bloqueado. É o relato do necessário.
DECIDO Razão, em parte, assiste ao Impugnante.
Isso porque ele se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD (ID 170372419 e ss.) corresponde aos rendimentos que recebe como motorista de aplicativo, conforme se depreende dos extratos por ele juntados (ID 173063137 e ss.) Todavia, convém sobrelevar que embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) Sobre o tema, de ressaltar também o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo, mostra-se razoável e proporcional ao caso manter parcialmente o bloqueio nas contas do executado, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante bloqueado, o que alcança o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), liberando-se, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 348,50).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) dos proventos tornados indisponíveis junto ao SISBAJUD, o que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas, sobretudo quando ele sequer faz prova da totalidade de suas despesas mensais fixas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito da credora, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do montante constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 348,50), nos termos dos documentos ora anexados.
Intimem-se, cabendo à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Por sua vez, deverá o executado, apresentar aos autos, nesse mesmo interregno, proposta de acordo quanto ao débito remanescente, na qual conste quantidade e valor das parcelas sugeridas, data e método de pagamento, bem como previsão de multa, correção monetária, juros e vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sob pena de prosseguimento da presente execução.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente.
Findo o prazo, intime-se novamente a credora para se manifestar, no interregno de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
25/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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16/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES CUNHA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:48
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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04/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729860-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: FELIPE FERNANDES CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a FELIPE FERNANDES CUNHA, encaminhado para o endereço QNP 32 Conjunto Q Casa, 22, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-217, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
02/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 22:01
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERENTE) em 12/07/2023.
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES CUNHA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:56
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:56
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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29/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2023 19:27
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERENTE) em 21/05/2023.
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27/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES CUNHA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2023 19:30
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES CUNHA - CPF: *21.***.*56-23 (EXECUTADO) em 05/06/2023.
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES CUNHA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:05
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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28/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/03/2023 13:05
Processo Desarquivado
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27/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 14:56
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES CUNHA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:59
Recebidos os autos
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06/03/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/02/2023 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:23
Recebidos os autos
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27/02/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 00:25
Mandado devolvido dependência
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25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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21/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 23:02
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 18:26
Recebidos os autos
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18/01/2023 18:26
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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17/01/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/01/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/01/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 16:33
Desentranhado o documento
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07/11/2022 17:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/11/2022 18:17
Recebidos os autos
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03/11/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/10/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2022 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2022 22:26
Recebidos os autos
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19/10/2022 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2022 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/10/2022 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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