TJDFT - 0712662-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 18:07
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DILZA MERLY SBRISSIA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712662-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILZA MERLY SBRISSIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DILZA MERLY SBRISSIA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a demandante que no dia 29/06/2022 recebeu um SMS que informava um pagamento de um boleto de R$ 2.000,00 programado para o dia seguinte e orientava, caso ela não reconhecesse o pagamento, a entrar em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil.
Feita a ligação para o número constante no SMS, a suposta atendente orientou a Autora a transferir o referido valor para outra conta do Banco do Brasil, sendo que depois este montante lhe seria restituído, o que a Autora fez.
Aduz que, logo em seguida, a golpista informou um novo boleto programado, tendo a Autora transferido mais R$ 5.800,00 para outra conta fraudulenta do Banco do Brasil.
Após, a golpista ainda inventou um terceiro boleto, no valor de R$ 7.000,00, tendo a autora feito nova transferência para uma conta do Banco Santander.
Contudo, ao comparecer à sua agência, o gerente lhe informou ter sido vítima de um golpe.
Em razão dos fatos, requer a restituição com a condenação da instituição financeira ao ressarcimento do dano material (R$ 7.800,00), bem como o pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A ré, então, apresentou a sua contestação, suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva da autora que não acessou aos canais oficiais de atendimento e alega a inexistência de danos, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais.
No dia 02/08/2023, às 15h30, este Juízo atendeu a solicitação da parte autora, através do Dr.
Tiago De Almeida Silva (OAB-PR 107838), que despachou com este magistrado, em síntese, reiterando os termos da pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares invocadas pela requerida.
Da ilegitimidade passiva.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Da inépcia da inicial.
Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação das “preliminares” em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
Incontroversa a fraude da qual a requerente foi vítima, tendo em vista os diversos pagamentos no valor de R$ 7.800,00 destinados a terceiros com contas no Branco do Brasil e no Banco Santander, acreditando a autora que estaria seguindo orientações da própria requerida.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a demandante não se desincumbiu do ônus processual que lhes era próprio, qual seja, o de demonstrar que tomou as precauções necessárias mínimas quando das operações financeiras realizadas, em uma lapso de dois dias.
Isso porque, a autora noticiou que foi contatada via SMS e não por um canal oficial do Banco, mas mesmo assim, não procurou se assegurar da veracidade do procedimento que lhe foi repassado.
Assim, a autora não demonstrou cautela necessária para acessar aos canais oficiais da instituição beneficiária.
Aliás, somente após transferir a quantia descrita na inicial, por dois dias seguidos, inclusive para banco diversos (Santander), resolveu procurar os serviços da ré, através de sua agência.
Como se vê, evidente a ocorrência de fraude para a qual, infelizmente, a consumidora contribuiu ao realizar as transferências para terceiros que sequer conhecia, sem antes, pelo menos, confirmar a autenticidade e a veracidade dos fatos.
Consigno, por oportuno, que a instituição financeira, inclusive, demonstrou nos autos diversas tentativas de contato com a autora para confirmar as transações, mas sem sucesso.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta do requerido, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual os pedidos de indenização por danos materiais e morais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
03/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:33
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 07:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:03
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DILZA MERLY SBRISSIA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/07/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:01
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:01
Outras decisões
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06/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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