TJDFT - 0718906-61.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:47
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:18
Expedição de Alvará.
-
03/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718906-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOANIL VIEIRA DA CUNHA REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA, ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): LIDIA MARIA CARVALHO PEREIRA SENTENÇA Trata-se da sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de LIDIA MARIA CARVALHO PEREIRA, óbito ocorrido em 20/10/2009, conforme certidão de Id. 39202698.
O autor da herança deixou os seguintes herdeiros: JOANIL VIEIRA DA CUNHA (pós-morto), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA.
Conforme decisão de Id. 40480868, ANDRÉ LUÍS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA, foi nomeado inventariante, independente de assinatura de termo de compromisso.
O inventariante apresentou o esboço de partilha de Id. 117076026, requerendo sua homologação, contando com a anuência de todos os herdeiros, ID. 117076026.
A Fazenda Pública do DF requereu vista dos autos após a homologação do referido esboço, Id. 154236822.
Certidão Negativa de Débitos (CND) acostada sob o Id. 154236823 É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
O inventariante apresentou o esboço de id. 1117076026, que contou com a anuência outro herdeiro.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, notadamente os artigos 651 e 653 do NCPC, e instrução 4/2013 da Corregedoria do e.
TJDFT, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação comprobatória, relativa aos herdeiros e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Portanto, bens que se encontram registrados em nome da inventariada terão a propriedade transferida, e eventuais bens, cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos, serão transmitidos somente os direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por LIDIA MARIA CARVALHO PEREIRA, conforme esboço de id. 1117076026, determinando que sejam observados seus exatos termos, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Por oportuno, dê-se vista dos autos à Procuradoria da Fazenda, nos termos da petição Id. 154236822.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 06 -
04/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:13
Homologado o pedido
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
04/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
03/03/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:07
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
16/12/2020 15:43
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:17
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/06/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:12
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 11:10
Recebidos os autos
-
09/10/2019 11:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2019 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2019.
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29/07/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2019 15:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 15:47
Juntada de Certidão
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09/07/2019 15:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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