TJDFT - 0712296-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712296-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULINEIA COSTA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC, nos endereços: (Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, Campinas/SP, CEP 13.054-709) e no contrato de id. 126275006.
Transcorrido em branco o prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e adotem-se as providências para arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712296-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULINEIA COSTA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC, nos endereços: (Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, Campinas/SP, CEP 13.054-709) e no contrato de id. 126275006.
Transcorrido em branco o prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e adotem-se as providências para arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:04
Outras decisões
-
30/08/2023 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712296-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULINEIA COSTA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 10 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:26
Outras decisões
-
31/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:00
Outras decisões
-
02/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:49
Outras decisões
-
22/05/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:13
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:48
Outras decisões
-
15/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 18:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:01
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Edital em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:02
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 11:14
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de JULINEIA COSTA DE SOUSA em 26/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/08/2022 22:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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