TJDFT - 0704501-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704501-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: CATARINA MARCIAO MENDONCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID 245495133 o DISTRITO FEDERAL opôs embargos de declaração a decisão de ID 243038385, em que alega conter omissão.
Em apertada síntese o DISTRITO FEDERAL alega que este Juízo deixou de apreciar o argumento de que a exequente considerou erroneamente, em seus cálculos, o adicional por tempo de serviço (ATS), bem como agiu mau na aplicação de índices de atualização monetária.
No ID 246813924 a exequente requereu a rejeição da impugnação.
Decido.
Foram juntadas fichas financeiras nos IDs 233685698 e 233685702, nestas consta o recebimento de ATS apenas no mês de dezembro/2022.
Deste modo, os cálculos de atualização não devem conter o referido adicional para os meses nos quais não foi pago.
Em relação à atualização, é importante esclarecer que desde a citação até 8/12/2021, utilização do IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Com razão a embargante, motivo pelo qual RECEBO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 245495133.
Retifico a decisão de ID 243038385 para determinar que: Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos observados os parâmetros acima fixados, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o DF para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:32
Outras decisões
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08/08/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:10
Outras decisões
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16/07/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704501-56.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CATARINA MARCIAO MENDONCA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID239936745 .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:12:34.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
24/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:27
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704501-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: CATARINA MARCIAO MENDONCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se sistema.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, presentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:45
Outras decisões
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25/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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