TJDFT - 0701561-21.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLARESSA DANTAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701561-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLARESSA DANTAS DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra CLARESSA DANTAS DA SILVA, na qual alega, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ e Excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 165897498). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 165897497), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 165194612).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2.
Excesso de execução Em sede de excesso de execução, o Distrito Federal alega que os cálculos apresentados pela parte exequente não apresentou a data de atualização dos valores.
Entretanto, a planilha de ID 226591644 contém a data de atualização dos valores.
No mais, não há necessidade de os autos serem remetidos à Contadoria Judicial, discricionariedade concedida ao órgão julgador nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo relevante aludir, por razões de identidade fática, à recente decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Alfeu Machado, em 12/01/2024, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0700804-18.2024.8.07.0000, que versa sobre a mesma ação coletiva objeto destes autos, em que o eminente relator destacou: [...] Por fim, também não se verifica relevância na pretensão recursal quanto ao pedido de remessa dos processos de origem à Contadoria Judicial para revisão das contas da agravada.
Como corolário do princípio da inércia da jurisdição, é ônus da parte executada apresentar questionamentos específicos em face das planilhas atualizadas do débito apresentada pelo exequente.
Por essa razão, a Contadoria Judicial não se presta a auxiliar a parte devedora na impugnação dos cálculos do credor.
Trata-se de órgão de auxílio ao Poder Judiciário, com atuação reservada para as hipóteses em que o Juízo possui dúvidas diante das contas apresentadas pela parte interessada, conforme disposto no art. 524, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
No caso dos autos, os agravantes não apresentaram nenhuma outra impugnação específica em face da liquidação proposta pela agravada, além da questão já elucidada, pela qual alegou excesso de execução na ordem de R$ 592,44 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), mediante pedido de aplicação de índices de atualização diversos do que restou estabelecido no título judicial.
Portanto, não se verifica nada mais a esclarecer pela Contadoria Judicial, considerando a efetiva extensão da impugnação ao cumprimento de sentença. [...] O art. 525, §§ 4º e 5º, por sua vez, impõem à parte executada o ônus de indicar os erros na planilha da parte exequente, sob pena de indeferimento liminar da impugnação: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Portanto, não é razoável imputar à Contadoria Judicial, órgão não judicante, o dever de formular cálculos que devem ser apresentados pela parte executada.
No que diz respeito à data de aplicação da Taxa SELIC, a parte exequente aplicou a data correta, isto é, dezembro de 2021.
Nesse sentido, o seguinte aresto do E.
TJDFT: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, a qual acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: Perquirir se há excesso de execução no montante de R$ 295,92, por entender o agravante que a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, foi clara em seu dispositivo ao consignar que incide a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 3.1.
De tal modo, depreende-se que a decisão agravada está em consonância com a coisa julgada formada na ação coletiva, porquanto acolheu parcialmente a impugnação do executado e apontou incorreção nos cálculos apresentados por ambas as partes.
Ato contínuo, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo. 3.2.
Com efeito, a partir de dezembro de 2021 deve ser implementada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A partir de dezembro de 2021 deve ser implementada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º da Lei Complementar 435/2001; art. 3º da EC 113/2021; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07548898520238070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, PJe: 11/4/2024. (Acórdão 1983321, 0747770-39.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.)(grifei) Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de CLARESSA DANTAS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Publicado Ficha de inspeção judicial em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:20
Outras decisões
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07/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:48
Outras decisões
-
19/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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