TJDFT - 0702278-63.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:49
Outras decisões
-
07/08/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:10
Juntada de consulta infojud
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06/08/2025 12:08
Desentranhado o documento
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06/08/2025 12:08
Juntada de consulta sisbajud
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31/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:45
Expedição de Termo.
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28/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:24
Outras decisões
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28/07/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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28/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702278-63.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e outros, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por ERENI DE JESUS RIBEIRO.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha comprovado o falecimento da de cujus, deixou de especificar os elementos que integram o acervo hereditário, bem como de apresentar documentos que atestem a titularidade ou a existência de direitos patrimoniais vinculados à falecida.
Para tanto, deverá instruir os autos com certidões expedidas por órgãos competentes, como a CODHAB, eventuais instrumentos de cessão de direitos, extratos bancários ou quaisquer outros documentos idôneos que evidenciem a existência de patrimônio a ser partilhado.
Impende sobrelevar, por oportuno, que caso os bens apresentados não extrapolem o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos a documentação faltante e descritas alhures, bem como as primeiras declarações na íntegra, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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