TJDFT - 0703108-02.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:09
Publicado AR - Aviso de recebimento em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/07/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/07/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703108-02.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO 21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se e intime-se o réu para apresentar contrarrazões, em até 15 dias.
Se, nas contrarrazões, tiver alguma preliminar recursal, intime-se a autora para se manifestar, em até 15 dias.
Depois, remetam os autos para o E.
TJDFT.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:06
Deferido o pedido de JU registrado(a) civilmente como JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA - CPF: *58.***.*89-91 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703108-02.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO 21 SENTENÇA JU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de CONDOMINIO 21, em 22/04/2025 14:20:43, partes qualificadas.
Em suas razões, afirma que é beneficiária à justiça gratuita.
Tece considerações sobre a alegação de bem de família do imóvel que ensejou a cobrança das taxas condominiais.
Por fim, apresenta proposta de parcelamento do débito, o qual reconhece.
No ID 233906942, o juízo determinou o esclarecimento quanto à presença do interesse processual, haja vista o exposto nos embargos poder ser objeto de simples petição.
Em resposta, no DI 238158771, afirma que os embargos são a manifestação do direito de defesa, utilizado em razão da dificuldade apresentada pelo embargado em transigir.
Além disso, afirma que objetiva analisar vícios da execução, como a falta de pressupostos processuais, vícios da citação etc.
Outrossim, objetiva alegar a existência de novação e/ou excesso ou ilegalidade na penhora.
Decido.
Apesar do exposto pela embargante, ela não indicou nenhum vício processual nas obrigações executadas, sendo meramente genéricas e protelatórias a alegação da existência desse tipo de defeito nos autos da execução.
Conforme se verifica do processo, a embargante não apresentou nenhuma das situações do art. 917 do CPC, apenas alegações que podem ser solicitadas em petição simples no processo principal.
Registro que eventual recusa do embargado em aceitar proposta extrajudicial de acordo, não autoriza a oposição dos embargos.
Além de não constituir hipótese prevista naquele dispositivo do Código de Processo Civil, o juízo não pode forçar o embargado a aceitar proposta de acordo, sendo isso uma faculdade do credor, nos termos do art. 356 do CPC.
Assim, afigura-se patente a falta de utilidade neste processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas finais pela embargante.
Suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois essa parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
06/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a JU registrado(a) civilmente como JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA - CPF: *58.***.*89-91 (REQUERENTE).
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13/05/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 17:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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