TJDFT - 0709456-66.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709456-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Intimo a parte executada a se manifestar acerca do depósito realizado na conta judicial vinculada ao processo, haja vista que os autos não podem ser arquivados com valores pendentes de levantamento.
Na oportunidade deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
Ademais, faço constar que nos termos da certidão ID.246313712, para a emissão da guia de custas judiciais, a parte deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, segue extrato Bankjus.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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22/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 18:21
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709456-66.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 245484305, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado nos autos, ao ID 245136742/245136744 (R$ 5.277,24), acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte autora ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO.
Sem mais, prossiga-se nos termos da sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:41
Outras decisões
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07/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709456-66.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reparação de danos proposta por ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO em desfavor de SOLIDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu um veículo VW/UP MOVE MDV, placa PBM0G90, financiado pelo Banco Aymoré Financiamentos Investimento S/A.
Relata que contratou os serviços da ré para a redução das prestações do financiamento, tendo sido orientado a suspender os pagamentos ao banco financiador e pagar diretamente à ré, por meio da emissão de boletos bancários.
Afirma que pagou 4 parcelas de R$ 811,91 para a requerida, no entanto, esta não repassou os valores à financeira, resultando em inadimplência e na propositura de uma ação de busca e apreensão do veículo pelo banco.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, (i.1) a suspensão de qualquer cobrança ou exigibilidade de valores referentes ao contrato celebrado com a ré; (i.2) a suspensão dos efeitos da negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (i.3) que a ré se abstenha de promover ou permitir novas restrições ao crédito do autor, até o julgamento final da presente ação; (ii) rescisão do contrato firmado, sem cobrança da cláusula penal; (iii) condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos no valor de R$ 3.924,44; (iv) condenação a título de danos morais no valor de 10.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 233161979, deferiu o pedido para suspender a exigibilidade de todas as obrigações assumidas pelo autor referente ao contrato objeto da lide, até o julgamento do mérito ou outro pronunciamento judicial, devendo a requerida abster-se de promover a sua cobrança assim como de promover a negativação do nome da parte autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por negativação indevida, até o limite de R$ 10.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Devidamente citada (ID 234034700), a parte ré apresentou contestação, no ID 234552869, na qual sustenta, no mérito, que o contrato firmado prevê expressamente a possibilidade de uma distribuição de ação de busca e apreensão; que isso não caracterizaria qualquer falha na prestação dos serviços por parte da contratada, conforme cláusula 8ª do contrato.
Tece considerações acerca da ausência de danos morais e materiais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 237836182, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, determino a retirada do sigilo do documento de ID 234552858, por não estar amparado pelas hipóteses legais.
Cumpra-se Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:52
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *28.***.*63-38 (REQUERENTE).
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15/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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