TJDFT - 0701582-18.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 21:06
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA GALHAS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA GALHAS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 20:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701582-18.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA GALHAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA FERNANDO ANTONIO DA SILVA GALHAS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO PAN S.A., em que pede: "seja declarada nula a contratação de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) com a consequente inexistência de débito, bem como condenando o banco réu ao pagamento de R$ 7.576,36 valor correspondente ao dobro das parcelas que foram descontados de seu benefício, atualizado e acrescido dos juros devidos; 1.
De forma subsidiária, caso este Juízo não entenda pela restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pleiteia a condenação na restituição simples, acrescidos de juros e correção monetária no montante de R$ 3.788,18; 5.
Seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou em valor que Vossa Excelência prudentemente entenda condizente com o abalo moral sofrido, devidamente atualizado e acrescido dos juros devidos; 6.
Ademais, na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RCC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro." Passa-se a decidir Primeiramente, esclareça-se que este magistrado comungava do entendimento da nulidade desta modalidade de empréstimo via Cartão de Crédito com RMC/RCC e, desde logo, proferia sentença pelo acolhimento do pedido, a despeito do considerável entendimento em sentido contrário, vale dizer, de que tal espécie de contrato não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
No entanto, após acurada análise, verificou a necessidade de produção de prova técnica para se enfrentar o mérito desta questão.
Isto porque no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a sentença proferida deve ser líquida, contudo, nesta modalidade de contrato há necessidade de se levantar os valores eventualmente devidos ao consumidor que emergem do confronto entre a quantia que lhe teria sido colocada à disposição, os eventuais saques realizados no cartão de crédito, bem como do montante já pago.
Não se pode olvidar, ainda, a discussão acerca dos juros que deve ser praticado à taxa média de juros praticada no mercado para esta modalidade específica de contrato.
Por fim, há que se destacar que a eventual decretação da nulidade do contrato implicará na correção monetária e aplicação de juros de mora de 1% no valor a ser eventualmente restituído ao autor, ao passo que o valor disponibilizado este, de igual forma, implicaria em correção monetária e incidência de juros correspondente à modalidade de empréstimo de modo a se fazer necessário a produção de prova pericial contábil para apuração do valor a ser eventualmente restituído, sob pena de enriquecimento indevido de algumas das partes.
Assim sendo, este Juízo adere a entendimento da Turma Recursal que exige perícia técnica para justa resolução da demanda.
Conforme dito, a declaração de quitação do contrato, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a obtenção de empréstimo com o uso de cartão de crédito e o desconto dos débitos diretamente da remuneração do contratante, no limite de 5% do salário/benefício líquido. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 3.
A declaração de quitação do contrato, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
Além disso, a maioria dos consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 4.
No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato e, em razão da abusividade, decretou a quitação do negócio jurídico com o pagamento do valor emprestado ao consumidor e a suspensão dos descontos.
Contudo, a simples devolução do valor pago em excesso causa o enriquecimento indevido do consumidor, que teve a quantia disponibilizada em 2016 e não arcará com qualquer encargo. 5.
Nesse contexto, para evitar o enriquecimento indevido, após o reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1424164, Segunda Turma Recursal TJDFT, Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO, Publicado no PJe : 30/05/2022).
JUIZADOS ESPECIAIS.
RMC.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUES COMPLEMENTARES.
CÁLCULO DE EVENTUAL DIFERENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. É incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 a pretensão que, além da declaração de nulidade do contrato, busca - mediante pedido expresso na inicial - a realização de cálculos em liquidação de sentença. 2.
Se a controvérsia inclui discussão sobre aplicação de juros no cartão de crédito consignado, o incremento do débito por meio de saques sucessivos e a apuração de eventual indébito e os autos não fornecem elementos de prova que permitem a prolação de sentença líquida, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a complexidade da causa e a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, em atenção ao parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Acórdão prolatado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1433005, Terceira Turma Recursal TJDFT, Relatora EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Publicado no PJe : 05/07/2022).
A produção de prova pericial não se revela possível no âmbito dos Juizados por força do princípio da celeridade e simplicidade, conforme inteligência do art. 2º e 3º da Lei 9.099/95, podendo a parte autora, caso queira, renovar a demanda no Juízo Cível competente.
Dispositivo Ao exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência deste juizado ante a complexidade da causa e EXTINGO O PROCESSO sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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