TJDFT - 0735893-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:26
Outras decisões
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17/07/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/07/2025 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por E.
A.
R. em desfavor do CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais).
A requerente alega que, apesar de nunca ter se filiado à requerida ou autorizado qualquer desconto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2024, totalizando até o momento R$ 562,33.
Alega ainda que tais descontos são indevidos e configuram prática abusiva, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral.
Tece arrazoado jurídico e ao final postula em sede de tutela de urgência a ordem para “a Concessão do pedido em caráter liminar, determinando a imediata suspensão dos descontos junto ao benefício da parte autora, requerendo por consequência a fixação de multa em caso de descumprimento da medida.;”. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, apropriada nesta fase processual, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável, tendo este Juízo encontrado outro processo semelhante, onde foi demonstrado que a requerida procedeu com anotações de desconto em benefício pago pelo INSS sem autorização da parte autora.
Ademais, destaca-se que as práticas observadas nesses casos podem configurar uma violação dos direitos dos beneficiários. É fundamental avaliar se houve verificação das normas e regulamentos pertinentes ao desconto de valores em benefícios previdenciários.
As evidências disponíveis até o momento sugerem um padrão de comportamento por parte da requerida que pode ser considerado inadequado ou mesmo ilegal.
A probabilidade do direito da requerente está demonstrada pelos documentos anexados aos autos, que comprovam os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano está presente, uma vez que os descontos indevidos, apesar de baixo, comprometem a subsistência da requerente, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua manutenção.
A continuidade dos descontos pode causar-lhe prejuízos irreparáveis, justificando a necessidade de concessão da tutela de urgência para evitar danos maiores.
Outrossim, conforme consulta ao Pje, constata-se a existência de inúmeras ações movidas em desfavor da empresa ré, relativas à mesma causa de pedir narrada no presente feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente.
A fim de dar eficácia à presente decisão, determino, com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, a imediata expedição de ofício ao INSS para que suspenda o desconto da alínea (rubrica 249 - CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285).
No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência. -
20/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 14:30
Suscitado Conflito de Competência
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26/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:15
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:27
Declarada incompetência
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15/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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