TJDFT - 0709973-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709973-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIA PERIQUITO DE LIMA REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: NELCIA PERIQUITO DE LIMA em face de REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
No caso, o impedimento de embarque da autora pela companhia aérea, consistente no cancelamento exclusivamente da passagem da autora, e o consequente reembolso pelos danos materiais e morais não é hipótese tratada nas referidas convenções, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente é afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC).
Ainda, segundo entendimento do STJ, a responsabilidade é excluída se o dano causado ocorreu em caso de fortuito externo, ou seja, fato sem qualquer relação com a atividade econômica exercida pelo fornecedor.
O fortuito interno não exime o fornecedor da responsabilidade.
Trata-se do princípio do risco da atividade econômica.
O fornecedor deve atuar com a diligência e cautela necessárias para a realização de negócios, não devendo o consumidor, hipossuficiente e vulnerável, arcar com os prejuízos advindos da negligência da pessoa jurídica.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que a parte autora foi impedida de embarcar no voo contratado, no trecho Brasília–Atlanta, sob a justificativa de suposta divergência entre o nome do titular do cartão de crédito utilizado na compra e o nome da passageira.
Em razão disso, não houve reacomodação em outro voo, sendo necessário que a autora adquirisse nova passagem para prosseguir com sua viagem.
Ressalte-se, ainda, que a alegação da requerida acerca de inconsistências cadastrais não se sustenta.
A passagem foi regularmente adquirida com cartão de titularidade da própria autora (Id 241455516 - Pág. 2).
Ademais, a passagem da autora estava confirmada (Id 235333140).
O réu defendeu que as reservas adquiridas passam por uma análise de segurança a fim de constatar eventuais fraudes nas compras realizadas por meio seus canais disponibilizados.
Informa que foram solicitados documentos ao cliente para positivação do cadastro, o que não foi atendido, tendo sido estornado os valores pagos pela reserva ao cartão de crédito.
Ocorre que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer fraude em andamento que pudesse autorizar a medida de cancelamento da compra (art. 373, II, CPC).
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à indenização por danos materiais, a parte autora teve que adquirir nova passagem no valor de R$ 3.024,54 (Id 235333141), tal despesa possui nexo de causalidade com a conduta ilícita da ré.
Todavia, de tal valor deve ser abatida a quantia que já foi estornada pelo réu, conforme documento comprobatório de Id 239916759 e fatura de Id 241455516 - Pág. 2.
Sendo devido, portanto, o valor de R$ 1.637,25.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o impedimento de embarque no voo contratado e a imposição de extrema dificuldade ao consumidor para obter informação adequada e solução para sua demanda, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora, que culminou na frustração de viagem previamente planejada, com atraso de cinco dias na ida ao destino e inserção de despesas não previstas no orçamento familiar, além de abalo na saúde da parte autora.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A a: a) pagar à requerente a quantia de R$ 1.637,25 (mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (18/02/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:51
Outras decisões
-
02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2025 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2025 02:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 07:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de NELCIA PERIQUITO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:39
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NELCIA PERIQUITO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709973-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIA PERIQUITO DE LIMA REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Ainda, deverá a parte autora juntar aos autos cópia do documento pessoal da requerente, no qual conste sua assinatura.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 -
12/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/05/2025 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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