TJDFT - 0702241-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA ZANON em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ABRAHAO HADDAD NETO em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702241-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABRAHAO HADDAD NETO, GISELLE CRISTINA ZANON REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 241541529, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 240176517.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA ZANON em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ABRAHAO HADDAD NETO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA ZANON em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ABRAHAO HADDAD NETO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702241-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABRAHAO HADDAD NETO, GISELLE CRISTINA ZANON REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 -
23/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:07
Outras decisões
-
07/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA ZANON em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ABRAHAO HADDAD NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702241-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABRAHAO HADDAD NETO, GISELLE CRISTINA ZANON REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Abrahao Haddad Neto e Giselle Cristina Zanon em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras , partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Os autores alegam que adquiriram da parte ré passagens para o trecho Foz do Iguaçu – São Paulo- Brasília, voo do dia 30/11/2024.
Contam que houve atraso no primeiro trecho e assim, quando não seguiram embarcar na conexão conforme contratado e foram realocados em voo com saída no dia seguinte, não receberam o auxílio material devido e chegaram ao destino com mais de dez horas de atraso.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que houve problemas técnicos e que por essa razão necessitou realocar os autores.
Ressalta que a autora recebeu todo o auxílio material devido.
Pois bem.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Consigno, ainda, problemas operacionais não são bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, não sendo hábil para excluir a responsabilização da ré (fortuito interno).
No caso em tela, restou incontroverso que os autores realizaram o segundo trecho da viagem (São Paulo – Brasília) no dia seguinte ao contratado e que chegaram ao seu destino com grande atraso.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto à existência do dano moral, está presente.
Os autores foram realocados em voo para o dia seguinte, foram obrigados a pernoitar em cidade diversa e chegaram ao seu destino com onze horas de atraso e não receberam auxílio material.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores.
Deverá a parte ré ainda pagar aos autores as despesas com hospedagem e alimentação em São Paulo (R$ 456,00), id 224836798 e 224836799, devido a falha na prestação do serviço.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré: a) A pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, totalizando o montante de R$ 6.000,00.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) Pagar aos autores a quantia de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (30/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 05:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/03/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:08
Outras decisões
-
13/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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