TJDFT - 0720373-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            09/09/2025 14:54 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 03:30 Decorrido prazo de ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 03:30 Decorrido prazo de LUIS DE GONZAGA FARIAS PINTO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 02:49 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.591,59 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), que será atualizada com base na taxa SELIC, desde a distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), já abarcando o referido “índice”, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidência de juros de mora e de correção monetária.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
 
 Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            05/08/2025 10:42 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 10:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 17:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            13/06/2025 03:23 Decorrido prazo de LUIS DE GONZAGA FARIAS PINTO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 02:50 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Diante de tais premissas, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia da parte ré.
 
 Anote-se.
 
 Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            13/05/2025 09:15 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 09:15 Decretada a revelia 
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                                            13/05/2025 09:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/02/2025 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            28/01/2025 03:58 Decorrido prazo de ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            05/12/2024 12:21 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            26/11/2024 02:47 Publicado Despacho em 26/11/2024. 
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                                            25/11/2024 14:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            19/11/2024 15:08 Expedição de Mandado. 
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                                            19/11/2024 12:52 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 12:52 Determinada a citação de ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA - CPF: *77.***.*31-08 (REQUERIDO) 
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                                            11/10/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 15:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/09/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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