TJDFT - 0709864-30.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEILA DO CARMO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DA CONCEICAO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709864-30.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) RODRIGO DA CONCEICAO RODRIGUES e SHEILA DO CARMO RODRIGUES RECORRIDO(S) MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES e GENILTON DA SILVA DIAS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012353 EMENTA Civil.
Recurso inominado.
Ação de cobrança.
Contrato de corretagem.
Remuneração integral devida aos corretores.
Desfazimento do negócio por arrependimento do comprador.
Cláusula contratual expressa.
Inexistência de condição suspensiva.
Recurso desprovido Caso em exame 1.
Ação de conhecimento em que os autores objetivam o recebimento da segunda parcela da comissão de corretagem referente à intermediação de venda do imóvel dos requeridos, no valor de R$ 8.175,00.
Os requeridos pugnaram pela improcedência da ação e formularam pedido contraposto para obter a devolução da quantia correspondente à primeira parcela paga da comissão de corretagem, no valor de R$ 8.175,00, em razão do desfazimento do negócio pelos compradores.
Subsidiariamente, caso seja reconhecido o direito à comissão, pedem que o valor seja proporcional às arras (R$ 30.000,000) sendo reconhecido como devido apenas o valor de R$ 900,00.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da segunda parcela da comissão de corretagem, no valor de R$ 8.175,00 corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar de 20/12/2024 (data em que o promissário comprador do imóvel dos réus deveria pagar a parte necessária para a quitação da alienação fiduciária que recaía sobre o bem, conforme cláusula segunda item B do contrato, e que também seria a data de pagamento da segunda parcela da comissão de corretagem, conforme item 2 da cláusula sétima daquele mesmo contrato, ID 224497088).
O pedido contraposto foi julgado improcedente. 2.
Em seu recurso (ID 71875915), os requeridos sustentam a existência de cláusula contratual suspensiva e defendem que o pagamento da segunda parcela da comissão estava condicionado à efetiva quitação da dívida junto ao banco, o que não ocorreu devido à desistência do comprador por incapacidade financeira.
Afirmam que diante do não aperfeiçoamento do negócio a cobrança da segunda parcela se mostra incabível, pois o pagamento estava atrelado a quitação da dívida pelos compradores e não a uma data previamente estabelecida.
Acrescentam que a atuação dos corretores se mostrou falha, frustrando a legítima confiança depositada pelos recorrentes.
Pedem a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, a procedência do pedido contraposto e a condenação dos recorridos em litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas no ID 71875919.
II.
Questão em discussão 3. “Há duas questões em discussão: (i) definir se a comissão de corretagem integral é devida aos recorrentes, mesmo diante do desfazimento do negócio por arrependimento do comprador; (ii) estabelecer se houve condição suspensiva contratual de quitação da alienação fiduciária como pressuposto para exigência da segunda parcela da comissão de corretagem.
III.
Razões de decidir 4.
A cláusula sétima do contrato firmado entre as partes prevê expressamente o pagamento da comissão de corretagem no valor total de R$ 16.350,00, correspondente a 3% do valor do imóvel, dividida em duas parcelas, sendo a segunda a ser paga na data da quitação da alienação fiduciária, sem configurar condição suspensiva, mas mero prazo de pagamento.
O valor da taxa de corretagem foi devidamente destacado, não havendo qualquer ressalva quanto a sua retenção em caso de desistência dos adquirentes (ID 7185860). 5.
O art. 725 do Código Civil assegura o direito à remuneração do corretor quando este realiza a aproximação entre as partes e o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se conclua por arrependimento ou impossibilidade de uma das partes, como se deu na hipótese dos autos. 6.
Os autores cumpriram integralmente sua obrigação contratual, ao intermediar o negócio e promover a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, sendo irrelevante, para fins de remuneração, o posterior desfazimento do negócio. 7.
O corretor faz jus à integralidade da remuneração ajustada quando cumpre sua obrigação de mediação nos exatos termos pactuados, independentemente de entraves posteriores à formalização do contrato de compra e venda 8.
A alegação de falha na diligência dos corretores não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, que demonstram atuação regular e ausência de má-fé. 9.
Não se reconhece litigância de má-fé por parte dos autores, inexistindo nos autos qualquer conduta que se amolde às hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 10.
A r. sentença não merece reparo porquanto é devida a comissão integral ao corretor que realiza a aproximação entre as partes e promove a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, ainda que o negócio não se conclua por arrependimento do comprador.
A estipulação de data para pagamento da comissão de corretagem não configura condição suspensiva quando o contrato não vincula o pagamento à efetiva conclusão da transação. 11.
Os pedidos contrapostos formulados pelos réus não procedem, dada a inexistência de irregularidade na cobrança da comissão e a validade do contrato celebrado.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso desprovido 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725 e 727; CPC, arts. 80.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de RODRIGO DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *91.***.*53-15 (RECORRENTE) e SHEILA DO CARMO RODRIGUES - CPF: *94.***.*60-82 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/05/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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