TJDFT - 0004991-71.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 12:26
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
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02/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2023 14:13
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:13
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 19:13
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:11
Recebidos os autos
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15/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:11
Nomeado curador
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03/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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02/05/2022 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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26/01/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 15:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004991-71.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FITASA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 01:12
Recebidos os autos
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23/07/2021 01:12
Declarada incompetência
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16/07/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de FITASA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/05/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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