TJDFT - 0717639-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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04/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717639-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: THAIS REGINA DE SOUSA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuada uma entrada de R$ 700,00 proveniente da constrição via Sisbajud.
O restante do valor será pago em prestações de R$ 193,35.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Converto a constrição no valor de R$ 700,00 em penhora.
E diante do acordo firmado, converto a penhora em pagamento.
Transfira o valor para a conta indicada pela exequente.
Quanto ao remanescente do valor constrito, libere-se em favor da executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
18/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:53
Deferido em parte o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717639-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: THAIS REGINA DE SOUSA GOMES DECISÃO É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de dar celeridade aos atos processuais e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença por permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados.
Lado outro, é pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Outrossim, o sistema se mostra eficiente no caso de recuperação de ativos decorrentes de organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, esclareço que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao SNIPER, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para indicar objetivamente bens passíveis de constrição.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:19
Indeferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717639-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: THAIS REGINA DE SOUSA GOMES CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a pesquisa RENAJUD realizada no CPF d executada.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 14:37:14. -
05/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de THAIS REGINA DE SOUSA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 14:23
Desentranhado o documento
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23/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de THAIS REGINA DE SOUSA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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11/01/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:11
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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