TJDFT - 0721839-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Diretoria da CEASA-DF em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721839-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: RAIMUNDO TELES DE SOUZA, MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA CERTIDÃO 1.
Foi apresentada reconvenção sob ID246846666. 2.
Foi apresentada IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO sob ID249982007. 3.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte RÉ intimada a apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:41:26.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
15/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RENAN BRONZATTO ADORNO em 03/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721839-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: RAIMUNDO TELES DE SOUZA, MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da resposta ao ofício de Id 247084904.
Sem prejuízo, aguarde-se as demais diligências determinadas no ID 247084904.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:32:18.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
25/08/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:24
Outras decisões
-
21/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:49
Deferido o pedido de RAIMUNDO TELES DE SOUZA - CPF: *75.***.*90-63 (REU).
-
21/08/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721839-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: RAIMUNDO TELES DE SOUZA, MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da resposta à decisão com força de ofício de ID 245717330, conforme anexo.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:31:20.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
13/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:15
Outras decisões
-
07/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:42
Outras decisões
-
28/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:21
Outras decisões
-
18/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:31
Deferido em parte o pedido de RENAN BRONZATTO ADORNO - CPF: *60.***.*13-88 (AUTOR)
-
16/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721839-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: RAIMUNDO TELES DE SOUZA, MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação da parte embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida em relação ao mérito. 4.
Aguarde-se a citação da parte ré. 5.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 238843669. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 11:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/05/2025 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721839-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: RAIMUNDO TELES DE SOUZA, MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória, movida por RENAN BRONZATTO ADORNO e WESLEY MIRANDA RESENDE em desfavor de RAIMUNDO TELES DE SOUZA e MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA, na qual a parte autora alega, em suma, que realizou o pagamento parcial indicado no contrato celebrado entre as partes, não tendo havido transferência das cotas sociais da empresa BRA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS e PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, causando prejuízos aos demandantes, inclusive a interdição de box na Ceasa-DF.
Formula pedido de tutela de urgência para determinar: a) A imediata cisão parcial da sociedade BRA – Distribuidora de Frutas, Verduras e Produtos Alimentícios Ltda., nos moldes do contrato celebrado em 13/03/2023, com a segregação do patrimônio correspondente ao Box 21; b) A criação de nova sociedade empresária, controlada exclusivamente pelos Autores, para fins de regularização da titularidade do Box 21 perante o CEASA-DF; c) A autorização para o imediato registro da cisão e da nova sociedade junto à Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF); d) A comunicação à CEASA-DF, para regularização da ocupação do Box 21 e posterior desinterdição; e) A autorização para que os Autores pratiquem diretamente, mediante suprimento judicial, todos os atos necessários à efetivação da cisão, inclusive assinaturas de documentos e protocolos perante órgãos públicos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
Conforme se verifica nos autos, houve registro perante a Junta Comercial de alteração do contrato social, tornando público e oponível a terceiros o acordo com relação à cisão da pessoa jurídica BRA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA com relação ao box 21 da Ceasa-DF (ID 235513771), o que demonstra a falta de interesse de agir quanto aos pedidos de tutela de urgência “a” e “c”.
Não obstante, os documentos demonstram que o box em questão não era propriedade dos requeridos, mas objeto de permissão de uso celebrado com a Ceasa-DF, de caráter personalíssimo.
Por isso, houve interdição administrativa, tendo em vista a ocupação por terceiro alheio ao contrato de permissão de uso (ID 234044424).
Diga-se, ainda, que a cisão do patrimônio da empresa BRA favoreceu a pessoa jurídica SÃO FRANCISCO DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA, enquanto o box estava sendo ocupado pela WR AGRICULTURA (ID 234044430, pág. 15).
No mais, tem-se que este juízo não tem competência com relação ao processo de interdição, nem para determinar a substituição do permissionário do box perante a Administração Pública.
Conclui-se, pois, que não há, neste momento processual, probabilidade do direito.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tendo em vista a conexão, vincule-se o andamento dos presentes autos ao processo nº 0720357-14.2025.8.07.0001, em tramitação neste Juízo. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
13/05/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/05/2025 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:59
Declarada incompetência
-
07/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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