TJDFT - 0706471-04.2019.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DAS AGENCIAS DE TURISMO RECEPTIVO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706471-04.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: IVAN VALADARES DE CASTRO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte RÉ intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 11:38:07.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 07:19
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DAS AGENCIAS DE TURISMO RECEPTIVO em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706471-04.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: IVAN VALADARES DE CASTRO, ASSOCIACAO BRASILIENSE DAS AGENCIAS DE TURISMO RECEPTIVO REPRESENTANTE LEGAL: YOSHIHIRO KARASHIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS DF SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DAS AGÊNCIAS DE TURISMO RECEPTIVO (ABARE), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTÉIS (ABIH/DF) e IVAN VALADARES DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
O Autor narra que foi instaurado processo administrativo para “apuração de prejuízo causado ao erário público, decorrente da concessão de passagens aéreas e hospedagem aos representantes das Associações ABARE e ABIH/DF, para participação no ‘35º Congresso Brasileiro de Agências de Viagens e Feiras das Américas – ABAV 2007’, ocorrido no Rio de Janeiro, no período de 24 a 27 de outubro de 2007.
A concessão do recurso embasou-se na inexigibilidade de licitação, art. 25 c/c o art. 26 da Lei nº 8666/93”.
Explana que “a parceria celebrada entre o Distrito Federal, por meio da Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR e as beneficiárias ABARE e ABIH/DF, tinha por objeto promoção do Distrito Federal como destino turístico e cartão postal nacional e a divulgação da BRASILIATUR como instituição oficial de turismo na capital federal”.
Frisa que, embora “as despesas custeadas pela Administração Pública foram depositadas diretamente nas contas bancárias dos interessados”, estes não comprovaram a destinação das verbas ao pagamento de hospedagem e alimentação, bem como “não apresentaram os relatórios da viagem, os comprovantes de embarques e nem mesmo a efetiva participação no evento”.
Consigna que “o procedimento instaurado no âmbito da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, concluiu pela responsabilidade das Associações ABARE e ABIH/DF, e de seus respectivos representantes legais, Senhores Yoshihiro Karashima e Tomaz Ikeda, e solidariamente o agente público Ivan Valadares de Castro, Diretor de Marketing e Negócios da Brasiliatur à época do fato, pelo prejuízo causado ao erário, no valor atualizado de R$ 20.896,17 (vinte mil , oitocentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), conforme Relatório de Conclusão de Tomada de Contas Especial”.
Sustenta que, no curso do feito administrativo, “foram garantidos aos réus os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no entanto, as defesas apresentadas pelos interessados foram indeferidas”.
Frisa que, diante de tal cenário, não lhe restou alternativa a não ser o ajuizamento da presente demanda, a fim de obter o ressarcimento do montante devido.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer "seja julgado procedente o pedido, para condenar solidariamente os réus a ressarcir ao Distrito Federal a importância de R$25.163,68(vinte cinco mil, cento e sessenta e três reais e sessenta oito centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento".
Documentos acompanham a inicial.
Foram empreendidas diversas tentativas de citação dos Requeridos, sem êxito.
Por tal motivo, foi deferida a citação por Edital (IDs n. 142848660, 149599205 e 163768733).
Ante o transcurso in albis do prazo para resposta, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, na condição de Curadora Especial dos ausentes, ofereceu Contestações por negativa geral (IDs n. 166268815 e 175608852).
Em Réplica (ID n. 182569277), o Autor reiterou as considerações lançadas na peça vestibular.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 183281443). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o Autor afirma que os Réus receberam recursos públicos para custeio de passagens aéreas, alimentação e hospedagem para participação do 35º Congresso Brasileiro de Agências de Viagens e Feiras das Américas (ABAV), ocorrido em outubro de 2007 na cidade do Rio de Janeiro.
Sustenta, entretanto, que os Requeridos não teriam prestado conta das despesas, apresentado relatório de viagem e nem comprovado a participação no evento.
Desta feita, deveriam ser condenados, em caráter solidário, à restituição do prejuízo aos cofres públicos.
Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, impende registrar que, na esteira das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos Temas n. 666 e 899 da Repercussão Geral, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, assim como a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Em verdade, aplica-se a regra prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
In casu, embora a disponibilização de recursos públicos aos Requeridos tenha ocorrido ao final de 2007, depreende-se da documentação carreada ao feito que a possível ocorrência de prejuízo ao erário começou a ser averiguada pela Administração Pública nos anos imediatamente subsequentes.
Em realidade, há notícia de despacho emitido em 2010 para apuração dos fatos, o qual culminou na instauração de Tomada de Contas Especial em 2014 (ID n. 37832537, p. 266).
Não se vislumbra, portanto, inércia do Poder Público.
Nota-se, ainda, que a TCE foi concluída em 2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 2019.
Logo, não há que se falar em decurso do lapso prescricional, conforme jurisprudência do E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
Tratando-se de pretensão deduzida pela Fazenda Pública em desfavor do particular, a jurisprudência Pátria consolidou-se no sentido de também aplicar o Decreto 20.910/1932. 3.
Nas ações de ressarcimento ao Erário precedidas de Tomada de Contas Especial, o prazo prescricional somente se inicia com a finalização do procedimento administrativo, quando emerge a certeza quanto à efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1796916, 07145445720228070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
TRIBUNAL DE CONTAS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 899 STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, voltada à retirada dos nomes dos agravantes de eventuais cadastros de inadimplentes e cartórios de protestos, além da suspensão das decisões do TCDF tomadas em seu desfavor. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - requisitos não preenchidos de forma cumulativa no caso. 3.
No tocante às decisões oriundas de Tribunais de Contas, no julgamento do RE n. 636886 (Tema 899), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 4.
A ação anulatória em destaque, entretanto, não se refere ao prazo prescricional para execução do título, objeto de análise do Tema 899/STF, mas, sim, ao transcurso da prescrição entre a data do fato e a própria instauração do processo de Tomada de Contas Especial. 5.
Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de o Tribunal de Contas deve inaugurar a Tomada de Contas Especial, em até cinco anos.
Precedentes. 6.
Da análise do caderno processual de origem, nota-se que o TCDF não estava inerte quanto à investigação dos fatos, tendo solicitado informações ainda em 2011 - aproximadamente 04 anos depois do evento objeto do TCE - e, portanto, dentro do limite prescricional. 7.
Nos termos do art. 2º, inciso II, da decisão normativa n. 05/2021-TCDF, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, adotado por parte da Administração Pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal". 8.
No tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, tampouco assiste razão aos agravantes, pois a análise dos documentos comprobatórios supostamente não considerados pelo TCDF, deverá ser feita sob o crivo do contraditório durante a instrução processual na origem. 9.
Fica afastada a plausibilidade do direito vindicado, o que obsta o deferimento da antecipação da tutela, devendo a resolução da controvérsia aguardar a regular instrução processual e a produção probatória na origem, momento em que será mais bem analisada a cronologia dos fatos. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1731431, 07317330520228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a controvérsia reside em aferir se é cabível o ressarcimento vindicado pelo Ente Distrital.
Nesse panorama, constata-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Logo, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[2].
Nos termos do art. 884, caput, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Depreende-se da documentação carreada ao feito que o prejuízo causado ao erário restou devidamente delineado, assim como o nexo causal entre o dano e a conduta dos Requeridos.
Em verdade, nota-se que, embora tenham recebido recursos públicos para o custeio de passagens aéreas e hospedagem para representar a Empresa Brasiliense de Turismo (BRASILIATUR) em congresso realizado no Rio de Janeiro, os Demandados não apresentaram relatório de viagem e nem comprovantes de embarque/desembarque, ou mesmo certificado de participação no evento.
Não restou demonstrada, portanto, a contrapartida exigida no momento de celebração da parceria.
No Relatório de Conclusão de TCE, datado de 03 de janeiro de 2018, concluiu-se que os Requeridos são solidariamente responsáveis pelo dano, o qual alcançava, à época, o montante de R$20.896,17 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezessete centavos).
Destaca-se, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados no bojo do referido procedimento administrativo, sem que os interessados tenham logrado justificar sua conduta ou demonstrar a boa-fé de suas ações.
Ressalta-se que, em situações nas quais comprovada a percepção indevida de recursos públicos sem a comprovação de boa-fé, o E.
TJDFT apresenta sólido entendimento no sentido de que o ressarcimento ao erário é devido, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
PAGAMENTO DE PROVENTOS INDEVIDOS APÓS O ÓBITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEVIDO.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE AUFERIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Devem ser restituídos ao erário os valores de proventos depositados indevidamente na conta corrente de servidor aposentado, após o seu falecimento. 2.
A teor do que dispõe o artigo 884 do Código Civil, "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." 3.
Configura enriquecimento ilícito a não restituição dos valores depositados a título de proventos após o falecimento do servidor, devendo a responsabilidade dos devedores limitar-se ao valor efetivamente auferido. 4.
Recursos conhecidos.
Apelo do ente distrital provido.
Apelação dos demais réus parcialmente provida. (Acórdão 1658968, 07025466320208070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR RECLUSO.
CUMPRIMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O servidor público contemplado com vantagem remuneratória indevida em decorrência de erro da administração, dada a atribuição de natureza alimentar a referida vantagem, exime-se de repetir o que indevidamente lhe fora destinado, salvo comprovada má-fé, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.244.182/PB, submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. 2.
No entanto, na hipótese dos autos, em que pese toda a alegação do ora apelante acerca do caráter alimentar da verba, bem como do seu recebimento de boa-fé, ao que se constata das provas documentais, quando houve o pagamento da parcela indevida, o apelante encontrava-se recluso, cumprindo pena, afastado das atividades laborais perante a Administração Pública, não havendo circunstância que justificasse a remuneração recebida. 3.
Só é devida a remuneração, como retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, se houver prestação de serviços pelo servidor público, nos termos do artigo 66, da Lei Complementar nº 840/2011, a que se submete o apelante.
Entendimento contrário afrontaria a norma legal prevista nos artigos 884 do Código Civil e artigo 9º,da Lei nº 8.249/92. 4.
Diante da situação de encarceramento que se encontrava o apelante, afastado de suas atividades laborais, restando suspenso o vínculo jurídico que mantinha perante a Administração Pública, sem exercer prestação de serviços que justificasse o recebimento da remuneração, devido se torna o ressarcimento ao erário. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Acórdão 1245960, 07051970520198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, revela-se imperativo o acolhimento da pretensão ressarcitória veiculada na peça de ingresso.
Quanto ao montante devido, depreende-se das planilhas de ID n. 37832537, p. 384-386, que alcançava o valor de R$25.163,68 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) em 30 de abril de 2019.
No que concerne à metodologia de atualização, constata-se que, sobre o aludido montante, deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, desde tal data até o dia de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A partir de tal marco, a atualização ocorrerá pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da recente Emenda Constitucional n. 113/2021, verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os Requeridos, em caráter solidário, a ressarcirem o valor de R$25.163,68 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) ao DISTRITO FEDERAL.
A atualização deverá ocorrer desde 30 de abril de 2019, data indicada nas planilhas de ID n. 37832537, p. 384-386, nos seguintes termos: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até novembro/2021; (ii) A partir de dezembro/2021, o valor alcançado no item acima, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I[4], do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[5].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [4] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [5] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
19/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/01/2024 11:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS DF em 10/10/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Edital em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706471-04.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juiz: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: IVAN VALADARES DE CASTRO e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O(A) Dr(a).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Juiz de Direito FAZ SABER a todos quanto ao teor do presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0706471-04.2019.8.07.0018, movida por DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); em face de IVAN VALADARES DE CASTRO (CPF: *79.***.*48-00); ASSOCIACAO BRASILIENSE DAS AGENCIAS DE TURISMO RECEPTIVO (CPF: 07.***.***/0001-54); ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS DF (CPF: 37.***.***/0001-49); tendo o presente edital a finalidade de CITAR o(s) requerido(s); ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS DF(37.***.***/0001-49); por estar(em) em local ignorado ou incerto, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme decisão proferida.
O Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública, situa-se no Fórum Verde, SAM Norte, Lote M , Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000, telefone: (61) 3103-4321, email: [email protected], no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento dos intimados, o presente edital será afixado na sede do Juízo, no local de costume, e publicado no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico-, estando disponível para consulta processual no sítio deste eg.
TJDFT, conforme a lei, fluindo o seu prazo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Geraldo Domingues Vargas, servidor geral, matrícula 316569, digitou.
Brasília, DF, 28 de julho de 2023.
FABIANA SPINDOLA FURTADO Diretora de Secretaria do Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU -
28/07/2023 13:46
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:14
Decorrido prazo de IVAN VALADARES DE CASTRO em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTÉIS em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DAS AGENCIAS DE TURISMO RECEPTIVO em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:40
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:45
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTÉIS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTÉIS em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 11:03
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:34
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:16
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 17:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:21
Recebidos os autos
-
21/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:14
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:02
Expedição de Ofício.
-
08/01/2022 09:02
Recebidos os autos
-
08/01/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/12/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:29
Desentranhamento
-
14/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:33
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTÉIS em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DAS AGÊNCIAS DE TURISMO RECEPTIVO - ABARE em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de IVAN VALADARES DE CASTRO em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:08
Recebidos os autos
-
10/09/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 15:17
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 21:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2019 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:36
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTÉIS em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DAS AGÊNCIAS DE TURISMO RECEPTIVO - ABARE em 24/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 03:05
Publicado Despacho em 17/09/2019.
-
17/09/2019 03:05
Publicado Despacho em 17/09/2019.
-
16/09/2019 18:42
Expedição de Carta.
-
16/09/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 21:52
Decorrido prazo de TOMAZ IKEDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:27
Decorrido prazo de YOSHIHIRO KARASHIMA em 11/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:59
Publicado Despacho em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 07:44
Decorrido prazo de TOMAZ IKEDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/08/2019 04:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 19:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 19:09
Juntada de mandado
-
08/08/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2019 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 19:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 19:08
Juntada de mandado
-
27/06/2019 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 19:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 19:04
Juntada de mandado
-
27/06/2019 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 19:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 19:00
Juntada de mandado
-
27/06/2019 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 18:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 18:56
Juntada de mandado
-
27/06/2019 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 18:51
Juntada de mandado
-
27/06/2019 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2019 13:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
26/06/2019 13:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2019 13:35
Distribuído por sorteio
-
26/06/2019 13:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/06/2019 13:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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