TJDFT - 0717724-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/09/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/09/2025 02:16
Recebidos os autos
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14/09/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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27/08/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717724-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMIL RODRIGUES SILVA REQUERIDO: MARCO TULIO FERREIRA MADUREIRA DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Cuida-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe.
Consultando os sistemas eletrônicos, verifico que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito.
Outrossim, trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL - VALOR DA CAUSA O autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) especificar o valor dos débitos incidentes sobre o veículo que pretende a condenação do réu; e 2) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, II e VI, do CPC).
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, à Secretaria para juntar aos autos o espelho completo de pesquisa dos dados do veículo objeto da ação via RENAJUD.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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