TJDFT - 0705080-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705080-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PORTA DE CASA - COMERCIO DE ALIMENTOS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, EMERSON FRANKLIN FONSECA, MARCIA CRISTINA OLIVEIRA FONSECA FRANKLIN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada, em desfavor de PORTA DE CASA - COMERCIO DE ALIMENTOS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, EMERSON FRANKLIN FONSECA e MARCIA CRISTINA OLIVEIRA FONSECA FRANKLIN, igualmente qualificados, buscando o recebimento de valor proveniente de Cédula de Crédito Bancário, emitida sob o nº 123.126.745.
A petição inicial foi protocolada em 13 de junho de 2023, atribuindo à causa o valor de R$ 143.478,93 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), montante que, segundo o exequente, representava o saldo devedor atualizado da obrigação à época.
Acompanhando a exordial, foram anexados os instrumentos de crédito, a planilha de débito atualizada e os documentos procuratórios da instituição financeira.
Em 26 de junho de 2023, foi proferida decisão interlocutória que recebeu a petição inicial, nomeou a parte exequente como fiel depositária do título exequendo e determinou a citação dos executados para, no prazo de três dias, efetuarem o pagamento do débito, com a cominação de penhora em caso de inadimplemento.
Na mesma oportunidade, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, com redução pela metade em caso de pronto pagamento.
Mandados de citação foram expedidos.
A executada PORTA DE CASA - COMERCIO DE ALIMENTOS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME foi citada em 05 de julho de 2023, na pessoa de Emerson Franklin Fonseca, via telefone com confirmação por WhatsApp.
Contudo, as tentativas de citação pessoal de Marcia Cristina Oliveira Fonseca Franklin, nos dias 06, 11 e 18 de julho de 2023, restaram infrutíferas, sendo o mandado devolvido em 23 de julho de 2023.
Da mesma forma, a citação de Emerson Franklin Fonseca não se concretizou em 22 de agosto de 2023, e o mandado foi recolhido em 28 de agosto de 2023.
Em 24 de julho de 2023, os executados, representados por seus advogados, protocolaram petição pleiteando o parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Argumentaram que o prazo para a oposição de embargos à execução ainda não havia se iniciado, uma vez que nem todos os executados haviam sido citados.
Naquela ocasião, apresentaram planilha de atualização da obrigação, a qual incluía honorários sucumbenciais e custas processuais, totalizando R$ 160.146,04 (cento e sessenta mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos) em 24 de julho de 2023.
Em cumprimento ao dispositivo legal, efetuaram o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor atualizado, correspondente a R$ 48.043,82 (quarenta e oito mil, quarenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Além disso, propuseram o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais e, alternativamente, sugeriram ao exequente a possibilidade de parcelamento em dezoito parcelas.
O BANCO DO BRASIL S/A, por meio de seus advogados, manifestou concordância com o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC em petição datada de 10 de outubro de 2023, requerendo, ainda, a transferência dos valores já depositados para a conta da instituição.
Após o depósito inicial, os executados procederam aos seguintes pagamentos das parcelas, apresentando as respectivas guias e comprovantes nos autos: · 1ª parcela, no valor de R$ 18.870,54 (dezoito mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), em 24 de agosto de 2023; · 2ª parcela, no valor de R$ 19.078,30 (dezenove mil, setenta e oito reais e trinta centavos), em 22 de setembro de 2023; · 3ª parcela, no valor de R$ 19.286,54 (dezenove mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em 24 de outubro de 2023; · 4ª parcela, no valor de R$ 19.497,16 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), em 24 de novembro de 2023; · 5ª parcela, no valor de R$ 19.684,63 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), em 11 de dezembro de 2023; · 6ª e última parcela, no valor de R$ 20.001,38 (vinte mil, um real e trinta e oito centavos), em 24 de janeiro de 2024.
Em decisão de 28 de outubro de 2023, publicada em 09 de novembro de 2023, este Juízo suspendeu a execução até 25 de janeiro de 2024, em virtude do parcelamento, e autorizou o levantamento dos valores já depositados em favor da parte exequente.
Consequentemente, em 10 de novembro de 2023, foi expedido alvará eletrônico no valor de R$ 105.279,20 (cento e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), que, com as atualizações da conta judicial, resultou na transferência de R$ 106.551,58 (cento e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) ao exequente.
Após o depósito da última parcela, em petição de 24 de janeiro de 2024, os executados requereram a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação.
Em 01 de fevereiro de 2024, nova decisão foi proferida, autorizando a expedição de alvará eletrônico para levantamento das quantias referentes às 4ª, 5ª e 6ª parcelas, totalizando R$ 59.183,17 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e três reais e dezessete centavos), em favor do credor.
A transferência ocorreu em 05 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 59.609,68 (cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), já com acréscimos legais.
Na mesma decisão, o exequente foi intimado a manifestar-se sobre a quitação da dívida no prazo de quinze dias.
A certidão de 29 de fevereiro de 2024 atestou o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente.
Em 05 de março de 2024, o BANCO DO BRASIL S/A requereu dilação de prazo para verificar a possível quitação da dívida.
Este Juízo, por despacho de 11 de abril de 2024, concedeu, em derradeira oportunidade, o prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação anterior.
O exequente, em 19 de abril de 2024, solicitou mais dez dias de dilação.
Em 03 de maio de 2024, o exequente juntou aos autos uma planilha de débitos atualizada, indicando um saldo devedor de R$ 158.367,73 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) em 17 de maio de 2024, porém, sem detalhar a amortização dos valores já levantados.
Por despacho de 04 de junho de 2024, as partes executadas foram intimadas a manifestar-se sobre a planilha apresentada pelo credor.
Em 13 de junho de 2024, os executados impugnaram veementemente o cálculo do exequente.
Alegaram a preclusão do direito do exequente de se manifestar sobre a quitação do débito, dada a sua inércia e os diversos prazos judiciais expirados.
Aduziram que a planilha do exequente não considerava os depósitos efetuados, cujo somatório totalizou R$ 164.462,37 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Defenderam que o débito estava integralmente pago, requerendo a extinção da execução, e citaram, em apoio à sua tese, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1.467.789/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/10/2019, que assenta: “Extinta a obrigação pelo cumprimento voluntário, perde a ação sua razão de existir, impondo-se a extinção do feito”.
Não houve réplica formal à impugnação dos executados.
Contudo, em 13 de junho de 2025, novo despacho intimou o credor para se manifestar sobre a petição dos executados, que levantava a questão da não contabilização dos depósitos.
Em 09 de julho de 2025, o exequente admitiu um equívoco na planilha anterior por não ter incluído todas as amortizações dos depósitos, solicitando dilação de prazo para correção.
Este Juízo deferiu a dilação por quinze dias em 22 de julho de 2025.
Posteriormente, em 30 de agosto de 2025, foi proferida decisão concedendo ao credor o derradeiro prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de extinção do feito por quitação presumida.
Em 01 de setembro de 2025, o exequente peticionou, alegando dificuldades na contabilização de valores referentes a exercícios anteriores e atividades administrativas internas, pleiteando uma nova dilação de trinta dias.
Os executados, em 03 de setembro de 2025, opuseram-se a mais uma dilação de prazo, reiterando que a obrigação já estava cumprida e que a inércia do exequente causava prejuízos, como restrições em seus nomes por um débito já liquidado, reafirmando o argumento da preclusão e a pertinência da extinção do feito.
O exequente, em 08 de setembro de 2025, reiterou seu pedido de dilação de trinta dias ou a suspensão do feito. É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente execução teve por escopo a satisfação de um crédito materializado em Cédula de Crédito Bancário, documento este que a própria legislação pátria, em especial a Lei nº 10.931 de 2004 e o artigo 784, inciso XII do Código de Processo Civil, qualifica como título executivo extrajudicial, dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A existência do crédito inicial e sua natureza executiva encontram respaldo nos documentos que instruíram a petição inicial, conforme a narrativa fática apresentada pelo exequente.
Os executados, uma vez instados a cumprir a obrigação, exerceram a faculdade processual de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal permite ao executado depositar trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, e requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês.
A regularidade e tempestividade do pedido foram verificadas, e o pagamento da entrada de 30% (trinta por cento) foi devidamente comprovado.
A partir daquele momento processual, a dinâmica da execução transmutou-se.
O exequente anuiu expressamente com o plano de parcelamento, e os executados, de seu turno, cumpriram diligentemente com os depósitos das seis parcelas mensais subscequentes, nos valores e nas datas que constam dos autos.
O somatório total dos valores depositados pelos executados atinge a cifra de R$ 164.462,37 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Tais valores foram, inclusive, objeto de sucessivos alvarás de levantamento, que resultaram na efetiva transferência das quantias para a conta do exequente, totalizando R$ 166.161,26 (cento e sessenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), considerando as atualizações judiciais.
A controvérsia residiu na manifestação do exequente sobre a quitação da dívida e na apresentação de uma planilha atualizada que, segundo os executados, não considerava os pagamentos realizados.
Este Juízo, em diversas oportunidades, concedeu ao BANCO DO BRASIL S/A o direito de se manifestar sobre a satisfação da obrigação.
Primeiramente, em 01 de fevereiro de 2024, após o levantamento da última leva de depósitos.
Em face da inércia do credor, foi-lhe concedida, em 11 de abril de 2024, uma "derradeira oportunidade" de cinco dias para se pronunciar.
Mesmo após estes comandos judiciais, o exequente, em 03 de maio de 2024, apresentou uma planilha que não discriminava adequadamente a dedução dos valores já recebidos, indicando um saldo devedor que, em comparação com os montantes efetivamente depositados, revelava-se incompatível com a sistemática do parcelamento já homologado.
Os executados, em sua manifestação de 13 de junho de 2024, pontuaram a incongruência e suscitaram a preclusão do direito do exequente de contestar a quitação da dívida, argumentando que a conduta do credor, ao não apresentar um cálculo claro e aderente aos pagamentos, esvaziava a razão de ser da execução.
A reiteração dos pedidos de dilação de prazo pelo exequente, inclusive em datas posteriores à derradeira oportunidade concedida, sem a apresentação de uma planilha contábil que refletisse com transparência as amortizações e o saldo real da dívida, demonstrou uma desídia que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
A alegação de dificuldades contábeis para um exercício anterior, formulada em 09 de julho de 2025 e reiterada em 01 e 08 de setembro de 2025, não justifica a protelação indefinida do processo, especialmente quando os executados cumpriram com sua parte no acordo de parcelamento, e os valores foram, inclusive, levantados pelo credor.
A preclusão, neste contexto, surge como um instrumento de estabilização das relações processuais e de garantia da efetividade da jurisdição.
A ausência de uma manifestação precisa e detalhada do exequente, que reconcilie o valor inicial da dívida com os pagamentos efetuados e apresente um saldo devedor coerente – ou a ausência de saldo, como defendem os executados –, após múltiplas intimações e dilações de prazo, leva à presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, e como bem citado pelos executados em sua manifestação (STJ, AgInt no AREsp 1.467.789/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/10/2019), a satisfação da obrigação é causa para a extinção do processo executivo.
O caso presente se amolda perfeitamente a essa premissa.
Os executados não apenas realizaram os pagamentos nos termos do artigo 916 do CPC, como também os fizeram em montante superior ao valor inicial da execução e ao valor que eles próprios calcularam para fins de parcelamento.
A falta de contestação pormenorizada dos pagamentos pelo exequente, aliada à sua concordância inicial com o parcelamento e aos levantamentos dos depósitos, fortalece a conclusão de que a dívida foi quitada.
A persistência do processo, sob a égide da incerteza sobre o saldo devedor, em que pese os comprovantes de pagamentos terem sido juntados desde julho de 2023, e as oportunidades reiteradas dadas ao exequente para se manifestar, impõe um ônus indevido aos executados, que veem seu nome e bens submetidos às agruras de um processo executivo por uma dívida que já se presume satisfeita.
O processo não pode perpetuar-se sem um fundamento objetivo para a continuidade da cobrança.
Assim, com base na documentação comprobatória do direito material apresentada, nos depósitos realizados e na inércia qualificada do exequente em demonstrar a subsistência da dívida, impõe-se a extinção da execução.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em virtude do integral pagamento do débito.
Consequentemente, determino: 1.
O levantamento de qualquer valor eventualmente remanescente depositado nos autos em favor do BANCO DO BRASIL S/A, caso ainda haja saldo não resgatado, independentemente de novo requerimento, mediante expedição de alvará eletrônico.
Custa finais pelos réus já citados ou que compareceram.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, conforme PGC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705080-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PORTA DE CASA - COMERCIO DE ALIMENTOS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, EMERSON FRANKLIN FONSECA, MARCIA CRISTINA OLIVEIRA FONSECA FRANKLIN DECISÃO Manifeste-se o credor, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado (239404334), sob pena de extinção do feito por quitação presumida.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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30/08/2025 19:36
Outras decisões
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15/08/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:24
Outras decisões
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09/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705080-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PORTA DE CASA - COMERCIO DE ALIMENTOS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, EMERSON FRANKLIN FONSECA, MARCIA CRISTINA OLIVEIRA FONSECA FRANKLIN DESPACHO Aparentemente, a ré tem razão.
Os depósitos realizados no feito não teriam sido descontados pelo credor em inobservância do art. 916 do Código de Processo Civil.
Diga o credor em 15 dias sobre a petição do Id 200162109.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 08:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 00:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 22:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de PORTA DE CASA - COMERCIO DE ALIMENTOS E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 17:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:41
Outras decisões
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13/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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