TJDFT - 0705257-10.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705257-10.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA NOBRE EXECUTADO: HELIAMAR MARIA KOPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada para dizer se aceita a contraproposta de acordo de ID 247402441.
Caso não aceite, mas ainda tenha interesse em tentar resolver o litígio de forma amigável, poderá entrar em contato com a autora na busca de ajuste.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:20
Deferido o pedido de HELIAMAR MARIA KOPPE - CPF: *05.***.*93-87 (EXECUTADO).
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOBRE em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a HELIAMAR MARIA KOPPE - CPF: *05.***.*93-87 (EXECUTADO).
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26/06/2025 13:36
Deferido o pedido de HELIAMAR MARIA KOPPE - CPF: *05.***.*93-87 (EXECUTADO).
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15/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:36
Publicado AR - Aviso de recebimento em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705257-10.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de desconstituição dessa penhora.
Termo de penhora juntado aos autos.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:02
Expedição de Termo.
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705257-10.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA NOBRE EXECUTADO: HELIAMAR MARIA KOPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 219474449: LUCIA MARIA NOBRE propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de HELIAMAR MARIA KOPPE, em 05/08/2021 16:33:30, partes qualificadas.
A parte ré foi citada no ID 104184373, fl. 58, no endereço QN 1 Conjunto 20 casa, 22, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-120.
Na Sentença de ID 150819635, fls. 82/84, houve procedência do pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde a data da transferência bancária (22/10/2020 – ID 99521257 - Pág. 2, fl. 31) e acrescida dos juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir da data da citação (20/09/2021 – ID 104184373, fl. 58)., além de honorários de 10% do valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 159842064, fl. 87.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 159851089, fls. 90/92, com recolhimento de custas no ID 159851091, fls. 93/94.
A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço de citação, restou frustrada (ID 167258773 - fl. 105), sendo reputada válida no ID 170365862.
No ID 167398130 - fls. 107/108, o credor pugnou pela penhora perante o SISBAJUD, que foi deferida no ID 170365862, restando parcialmente frutífera com a penhora de R$150,83 (ID 173518695).
A credora requereu o levantamento do valor no ID 178093878.
No ID 178232436 requereu a penhora de 30% dos salários da executada.
Intimação da ré frustrada no ID 181117465.
Na decisão de ID 185342188, foi presumida a intimação da executada no endereço constante dos autos.
Sendo assim, restou deferido, desde já, o levantamento, após a preclusão, em favor da parte credora, dos valores penhorados nos autos.
Ainda, deferiu-se em parte o pedido da requerente para determinar a penhora de 15% da remuneração bruta do executado, após os descontos legais.
Na diligência de ID 187118268, foi certificado pelo Oficial de Justiça, que a requerida não é mais servidora da SEJUS, mas aposentada pela Secretaria de Estado de Saúde do DF.
A parte autora, ao ID 187276232, requereu fosse oficiado o Setor de Recursos Humanos da Secretaria do Estado de Saúde do DF a fim de que procedesse à determinação contida na decisão de ID 185342188.
Ainda, com base na consulta INFOSEG, postulou pelo registro de restrição e circulação de transferência do veículo vinculado à parte.
Houve registro da inclusão de restrição veicular no ID 187277012.
Ato contínuo, na petição de ID 189524914, a requerente informou não ter ciência do endereço de localização do bem para avaliação, mas pediu a permanência da restrição de circulação do veículo, ante o desconhecimento do paradeiro da executada.
Informa, ainda, que tomou conhecimento de imóvel de titularidade da requerida, com averbação de usufruto vitalício, sob matrícula 33.016.
Alegou que o bem estava alugado desde 2022, razão pela qual não entendeu incidir a impenhorabilidade do bem de família.
Pediu, ao fim, a penhora do imóvel.
Na petição de ID 194200462, a exequente informou que o ofício encaminhado ao IPREV para penhora dos valores salariais não foi cumprido, em decorrência da ausência de informação da importância da dívida.
Assim, pediu ofício retificador, com urgência, para constar o valor do débito, na monta de R$ 244.555,16.
Resposta do IPREV (ID 194202538), requerendo informações do valor do débito para lançamento das parcelas.
Nova expedição de ofício, com inclusão dos valores, no ID 194204729.
Houve resposta do IPREV no ID 197384795, informando o lançamento de 335 (trezentos e trinta e cinco) parcelas no valor de R$ 730,02 (setecentos e trinta reais e dois centavos), na rubrica 40017 (DECISOES JUDICIAIS), a partir da folha do mês 05/2024.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a apreciação da petição de ID 197675534, em que pleiteou a penhora do imóvel situado no Lote nº 22, do Conjunto 20, da QN 01, do Setor Habitacional Riacho Fundo.
Na decisão de ID 197815420, foi deferida a penhora sobre o imóvel localizado no Lote n.º 22, do Conjunto 20, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo (matrícula nº 33.016, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), e desconstituída a penhora sobre o veículo, Comprovante de remoção RENAJUD ao ID 200212659.
Foi expedida carta de intimação da penhora ao ID 200594679, a qual frustrada no ID 203078227.
Consta depósito judicial no montante de R$ 730,02, ao ID 200659515.
O exequente pugnou o levantamento dos valores contidos nos ID’s 173349467 (R$150,83) 200659515 (R$ 730,20) e os demais que forem sendo juntados posteriormente nos presentes autos.
Ademais, requereu a alienação do bem via leilão judicial eletrônico ou presencial.
Na decisão de ID 202986349, o juízo reputou desnecessária nova intimação da executada sobre a penhora no endereço da diligência de ID 203078227, em razão da tentativa semelhante frustrada, certificada no ID 167258773.
Outrossim, determinou fosse oficiado ao IPREV para que informasse a quantidade de parcelas a serem constritas no contracheque da executada.
Demais disso, deferiu o levantamento, pela exequente, no valor penhorado de R$ 150,83.
Por fim, intimou a exequente para que comprovasse o falecimento da pessoa beneficiária do usufruto do imóvel penhorado.
Comprovante de depósito de R$ 730,02, em 07/2024 (ID 203733635).
No ID 204343694, com juntada da cópia da matrícula do imóvel penhorado (ID 204345895).
No ID 205391839, o IPREV noticiou que foram implantados os descontos mensais no contracheque do executado, até o limite do crédito executado de R$ 244.555,16, com valores a serem depositados na conta judicial do BRB de n.º1553483925.
No ID 205391842, esclareceu que serão efetuados 335 descontos mensais e sucessivos de R$ 730,02, a partir de 05/2024,.
Petição da exequente no ID 206213029, com informação de que a usufrutuária do imóvel não faleceu.
Pediu a manutenção da penhora do imóvel e a respectiva averbação.
Comprovante de depósito de R$ 730,02, em 08/2024 (ID 206869829).
Alvará de levantamento do valor de R$ 150,83, expedido no ID 207050755.
Ofício expedido ao IPREV no ID 207039707, requisitando o endereço de cadastro da parte executada.
Resposta no ID 210404604, com notícia de que o endereço é a Casa 22, Conjunto 20, QN 1, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805120.
No ID 210610837, o juízo determinou a intimação do executado para se manifestar sobre a penhora no respectivo contracheque.
No ID 212340647, a exequente observou que o endereço informado pelo IPREV é o mesmo da citação da executada.
Que isso afasta a necessidade de nova intimação da executada.
Demais disso, indicou dados bancários para o levantamento dos valores depositados e a manutenção da penhora do imóvel.
No ID 212370132, o juízo determinou a tentativa de intimação do executado naquele endereço.
Comprovante de depósito de R$ 730,02, em 10/2024 (ID 213722277).
Tentativa frustrada de intimação do executado certificada no ID 214926118, com registro da Oficiala de Justiça de que ninguém a atendeu.
No ID 215461335, a exequente pediu seja o executado reputado intimado.
Também reiterou os pedidos anteriores.
Acrescento que, na decisão de ID 216493139, o juízo deferiu a manutenção da penhora do imóvel, que foi averbada (ID 216493139).
Além disso, em razão da notícia de que os descontos mensais no contracheque do executado seriam de aproximadamente 335 meses, suspendeu o curso do processo até 08/04/2052.
Além disso, determinou o levantamento de valor pela exequente e fosse oficiado ao IPREV para que transferissem os valores mensais constritos para a conta da exequente.
Em seguida, a exequente opôs embargos de declaração no ID 217456273.
Suscita omissão na decisão, ao não ter apreciado o pedido de expropriação do imóvel.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 219474449, este Juízo conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, em que deferiu a alienação judicial do imóvel penhorado.
Ainda levantou a suspensão do processo.
No ID 220264613 houve a transferência dos valores constritos para conta bancária indicada pela exequente.
No ID 220224105 foi expedido ofício à Iprev-DF.
No ID 222980746 houve a avaliação do imóvel, pela Oficiala de Justiça.
No ID 225792801 a exequente impugnou a avaliação do imóvel; informou que Iprev-DF não está efetuando depósitos em sua conta corrente; e requereu que Iprev-DF seja oficiada para informar por qual não está efetuado os depósitos em sua conta corrente e por qual motivo o depósito de ID 222149124 foi realizado em importância bem menor do que foi determinado por este Juízo.
No ID 225904582 foi juntada decisão do agravo de instrumento oposto pela exequente, o qual não foi conhecido.
Decido.
Na decisão de ID 185342188, este Juízo deferiu a penhora de 15% da remuneração bruta da executada, após os descontos legais.
No ID 205391840 a Iprev-DF informou que a penhora se daria em 335 parcelas, no valor de R$ 730,02.
No ofício de ID 220224105 a Iprev-DF foi informada para realizar os depósitos em conta bancária da exequente.
No ID 222149124 consta depósito judicial no valor de R$ 361,54.
Oficie-se a Iprev-DF para que efetue os próximos depósitos na conta bancária indicada pela exequente (Bradesco – 237 Ag: 0606 Conta corrente: 0132534-5 PIX/CPF: *78.***.*22-34 Rosângela Maria Oliveira Loiola).
Ainda requisite-se informações sobre o motivo de os valores do depósito de ID 222149124 divergem dos valores informados por ela no ID 205391840.
Por fim, requisite-se planilha de todos os descontos efetuados da remuneração da executada.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se Termo de Penhora para que a exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de desconstituição dessa penhora.
Intime-se a executada da penhora realizada e da sua constituição como fiel depositária do bem.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel.
Após a avaliação do imóvel, intime-se a exequente para que junte certidão atualizada da matrícula do imóvel e certidão negativa de débitos tributários do imóvel.
Deve ainda, a fim de aferir a eficácia da alienação do bem, juntar planilha em que conste o valor de avaliação do imóvel, do seu débito atualizado, de eventuais débitos tributários do imóvel.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:49
Deferido o pedido de LUCIA MARIA NOBRE - CPF: *53.***.*86-72 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HELIAMAR MARIA KOPPE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOBRE em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HELIAMAR MARIA KOPPE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOBRE em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:04
Deferido o pedido de HELIAMAR MARIA KOPPE - CPF: *05.***.*93-87 (EXECUTADO).
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705257-10.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705257-10.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA NOBRE EXECUTADO: HELIAMAR MARIA KOPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação prestada pelo IPREV, de que procedeu à implantação dos descontos mensais no contracheque do executado, bem como que o percentual determinado ensejará aproximadamente 335 descontos mensais de R$ 730,02 (ID 205391840).
Antes de estabelecer o destino desses valores depositados judicialmente e me manifestar sobre o pedido da exequente de ID 206213029 sobre a manutenção da penhora do imóvel, necessária a intimação do executado sobre a penhora em seus proventos.
Assim, como já determinado na decisão de ID 202986349, oficie-se ao IPREV para que informe ao juízo o(s) endereço(s) do executado constante(s) em seu cadastro.
Vindo a informação, proceda à tentativa de intimação do réu.
Por oportuno, fica a exequente intimada para indicar os respectivos dados bancários.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Deferido o pedido de LUCIA MARIA NOBRE - CPF: *53.***.*86-72 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705257-10.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA NOBRE EXECUTADO: HELIAMAR MARIA KOPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 197815420: LUCIA MARIA NOBRE propôs ação de cobrança em desfavor de HELIAMAR MARIA KOPPE.
A parte ré foi citada no ID 104184373, fl. 58, no endereço QN 1 Conjunto 20 casa, 22, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-120.
Na Sentença de ID 150819635, fls. 82/84, houve procedência do pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde a data da transferência bancária (22/10/2020 – ID 99521257 - Pág. 2, fl. 31) e acrescida dos juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir da data da citação (20/09/2021 – ID 104184373, fl. 58)., além de honorários de 10% do valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 159842064, fl. 87.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 159851089, fls. 90/92, com recolhimento de custas no ID 159851091, fls. 93/94.
A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço de citação, restou frustrada (ID 167258773 - fl. 105), sendo reputada válida no ID 170365862.
No ID 167398130 - fls. 107/108, o credor pugnou pela penhora perante o SISBAJUD, que foi deferida no ID 170365862, restando parcialmente frutífera com a penhora de R$150,83 (ID 173518695).
A credora requereu o levantamento do valor no ID 178093878.
No ID 178232436 requereu a penhora de 30% dos salários da executada.
Intimação da ré frustrada no ID 181117465.
Na decisão de ID 185342188, foi presumida a intimação da executada no endereço constante dos autos.
Sendo assim, restou deferido, desde já, o levantamento, após a preclusão, em favor da parte credora, dos valores penhorados nos autos.
Ainda, deferiu-se em parte o pedido da requerente para determinar a penhora de 15% da remuneração bruta do executado, após os descontos legais.
Na diligência de ID 187118268, foi certificado pelo Oficial de Justiça, que a requerida não é mais servidora da SEJUS, mas aposentada pela Secretaria de Estado de Saúde do DF.
A parte autora, ao ID 187276232, requereu fosse oficiado o Setor de Recursos Humanos da Secretaria do Estado de Saúde do DF a fim de que proceda a determinação contida na decisão de ID 185342188.
Ainda, com base na consulta INFOSEG, postulou pelo registro de restrição e circulação de transferência do veículo vinculado à parte.
Houve registro da inclusão de restrição veicular no ID 187277012.
Ato contínuo, na petição de ID 189524914, a requerente informou não ter ciência do endereço de localização do bem para avaliação, mas pede a permanência da restrição de circulação do veículo, ante o desconhecimento do paradeiro da executada.
Informa, ainda, que tomou conhecimento de imóvel de titularidade da requerida, com averbação de usufruto vitalício, sob matrícula 33.016.
Alega que o bem está alugado desde 2022, razão pela qual não entende incidir a impenhorabilidade do bem de família.
Pede, ao fim, a penhora do imóvel.
Na petição de ID 194200462, a exequente informou que o ofício encaminhado ao IPREV para penhora dos valores salariais não foi cumprido, em decorrência da ausência de informação da importância da dívida.
Assim, pede ofício retificador, com urgência, para constar o valor do débito, na monta de R$ 244.555,16.
Resposta do IPREV (ID 194202538), requerendo informações do valor do débito para lançamento das parcelas.
Nova expedição de ofício, com inclusão dos valores, no ID 194204729.
Houve resposta do IPREV no ID 197384795, informando o lançamento de 335 (trezentos e trinta e cinco) parcelas no valor de R$ 730,02 (setecentos e trinta reais e dois centavos), na rubrica 40017 (DECISOES JUDICIAIS), a partir da folha do mês 05/2024.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a apreciação da petição de ID 197675534, em que pleiteou a penhora do imóvel situado no Lote nº 22, do Conjunto 20, da QN 01, do Setor Habitacional Riacho Fundo.
Acrescento que, na decisão de ID 197815420, foi deferida a penhora sobre o imóvel localizado no Lote n.º 22, do Conjunto 20, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo (matrícula nº 33.016, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), e desconstituída a penhora sobre o veículo, Comprovante de remoção RENAJUD ao ID 200212659.
Foi expedida carta de intimação da penhora ao ID 200594679, a qual frustrada no ID 203078227.
Consta depósito judicial no montante de R$ 730,02, ao ID 200659515.
O exequente pugnou o levantamento dos valores contidos nos ID’s 173349467 (R$150,83) 200659515 (R$ 730,20) e os demais que forem sendo juntados posteriormente nos presentes autos.
Ademais, requereu a alienação do bem via leilão judicial eletrônico ou presencial.
Decido.
Em relação à intimação da executada sobre a penhora desnecessária nova tentativa de intimação da executada no endereço de ID 203078227, tendo em vista ser o mesmo endereço diligenciado no ID 167258773, sem êxito a diligência.
Considerando que a IPREV noticiou o implemento das parcelas, oficie-se à IPREV requisitando o endereço constante em seus cadastros da executada.
Vindo resposta, promova-se tentativa de intimação.
Na oportunidade, deverá IPREV e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado.
Noutro lado, o depósito de ID 200659515 decorre da IPREV, conforme ID 197384795, razão pela qual o valor de R$ 730,02 deverá ser revertido ao credor após a intimação da executada.
Consigno que ainda não foi expedido alvará da quantia de R$ 150,83, cujo levantamento restou autorizado na decisão de ID 185342188.
Ante o exposto, defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor da credora (LUCIA MARIA NOBRE) dos valores de R$150,83 (ID 173518695), mais acréscimos, os quais deverão ser transferidos para Bradesco – 237 Ag: 0606 Conta corrente: 0132534-5 PIX/CPF: *78.***.*22-34 Rosângela Maria Oliveira Loiola (ID 178093878), advogada com poderes para receber e dar quitação (ID 99298260).
Por fim, observo da matrícula do imóvel de ID 189524920 que há usufruto vitalício em benefício de terceiro ao processo (Jorcelina Maria Kope), razão por que não se afigura possível a penhora do bem antes de demonstrado o falecimento da beneficiária.
Assim, comprove o exequente o falecimento da beneficiária do usufruto.
Prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:36
Deferido o pedido de LUCIA MARIA NOBRE - CPF: *53.***.*86-72 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de HELIAMAR MARIA KOPPE em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:50
Expedição de Termo.
-
17/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:43
Deferido o pedido de LUCIA MARIA NOBRE - CPF: *53.***.*86-72 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
24/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:25
Juntada de citação
-
22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:31
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:52
Deferido o pedido de LUCIA MARIA NOBRE - CPF: *53.***.*86-72 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2023 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2023 11:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOBRE em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705257-10.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA NOBRE EXECUTADO: HELIAMAR MARIA KOPPE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
02/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOBRE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de HELIAMAR MARIA KOPPE em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 11:42
Decorrido prazo de HELIAMAR MARIA KOPPE - CPF: *05.***.*93-87 (REU) em 07/07/2022.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HELIAMAR MARIA KOPPE em 07/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de HELIAMAR MARIA KOPPE em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 12:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de HELIAMAR MARIA KOPPE em 01/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
09/11/2021 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 00:22
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de HELIAMAR MARIA KOPPE em 19/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 23:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 18:56
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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