TJDFT - 0717713-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:42
Denegado o Habeas Corpus a AMANDA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *45.***.*12-01 (PACIENTE)
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15/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0717713-04.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO PACIENTE: AMANDA DOS SANTOS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA DOS SANTOS BARBOSA, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF e como ilegal a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por estar incursa, em tese, nos crimes do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (violação de medidas protetivas de urgência), artigos 329 (resistência) e 331 (desacato) (duas vezes), ambos do Código Penal, e na infração penal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) (ação penal n. 0741071-47.2025.8.07.0016, procedimento de medidas protetivas de urgência n. nº 0703468-43.2025.8.07.0014) A Defesa técnica (Dra.
CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO e dr.
LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO) alegou que a paciente foi presa, em 4-maio-2025, porém, os fatos não se deram nos moldes em que consignados pela autoridade policial, conforme se demonstrará na instrução processual.
Narrou que, na data em questão, a paciente dirigiu-se à Feira dos Importados, onde, coincidentemente, avistou a vítima no estabelecimento comercial em que trabalha.
Sobreveio um desentendimento entre as duas e, em razão disso, foi acionada a força policial que, chegando ao local e constatando que havia medidas protetivas de urgência em desfavor da paciente, considerou apenas a versão da suposta vítima e procedeu à prisão em flagrante.
Afirmou que a própria vítima disse que o episódio foi presenciado por várias pessoas, no entanto, somente dois policiais militares que efetuaram a prisão e a própria vítima foram ouvidos, portanto, não estariam devidamente esclarecidas as circunstâncias do flagrante.
Argumentou, outrossim, que a decisão se valeu de argumentos genéricos, tanto que se referiu “ao custodiado” e “a ele”, quando a paciente é mulher.
Além disso, embora tenha mencionado que as medidas protetivas foram fixadas “há pouco tempo”, não indicou qual seria a gravidade concreta do delito, o que se faria imperioso, até porque, todas as infrações penais, isoladamente, por suas penas abstratas, resultariam no regime aberto ou semiaberto.
Frisou que não atende à exigência de fundamentação afirmar que a prisão visa tutelar a ordem pública ou evitar novas infrações.
Consignou que a paciente é tecnicamente primária, tem residência fixa e ocupação laboral lícita como funcionária da sociedade empresária VILLA PET LTDA, nada havendo a indicar que, em liberdade, ameaçará a ordem pública.
Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
Saliente-se, desde já, que o nome da vítima será abreviado, conforme Lei 14.857/2024.
A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
A paciente foi presa em flagrante delito, em 4-maio-2025.
O policial WELLINGTON GOMES DE OLIVEIRA afirmou perante a autoridade policial que foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica na Feira dos Importados.
No local, foram informados por B.L.M.G., que trabalha em um box da feira, que sua ex-companheira foi até o local para ameaçá-la e que havia medidas protetivas de urgência, em vigor.
A paciente tentou se evadir, mas populares indicaram que ela ainda estava no interior da feira e, de fato, ela foi localizada nas proximidades, aparentando estar sob embriaguez alcoólica e muito agressiva, por isso, foi necessário o uso progressivo da força para contê-la.
No trajeto, a paciente permaneceu se debatendo e desferindo chutes, inclusive, chegou a danificar as algemas, pois estava “completamente descontrolada”.
Na delegacia, ao ser retirada da viatura, a paciente o ofendeu, chamando-o de “vagabundo” e deferiu um chute em seu joelho, além de cuspir em seu rosto. (ID 71498457, p. 5).
O policial RAMON MEDEIROS SANTAVA apresentou relato semelhante e acrescentou que presenciou o momento em que a paciente ameaçou a vítima B., ao pegar uma garrafa e fazer menção de arremessá-la contra ela.
Após, a paciente o chamou de “policial de merda”, “filha da puta” e “bostinha” (ID 71498457, p. 6).
A vítima B.L.M.G. disse que manteve relacionamento amoroso com a paciente por, aproximadamente, 1 ano e que moraram juntas por cerca de 1 mês.
Narrou que, durante todo o relacionamento, a paciente teve comportamento agressivo e violento, o que se agravava quando fazia uso de bebida alcoólica e cocaína, o que era frequente.
Já registrou duas ocorrências policiais, e na última recebeu medidas protetivas de urgência, das quais a paciente foi intimada.
Na data em questão, estava em seu horário de almoço, em um restaurante no SIA, em frente ao seu local de trabalho (Feira dos Importados) quando a paciente chegou ao local, passou a fazer uso abusivo de bebida alcoólica e, então, se dirigiu a ela, dizendo que estava ali para buscar “a chave da nossa casa”, mas se recusou a entregar.
Então, a paciente se exaltou e partiu em direção ao proprietário do bar, foi contida, mas passou a ameaçar a vítima, dizendo “Eu vou te matar”, “Isso não ficará impune”, “Você é uma vagabunda, puta”, pegou uma garrafa de cerveja e fez menção de quebrá-la para ir em sua direção, mas foi contida por uma prima da vítima, que retirou a garrafa de suas mãos.
Diante da confusão, várias pessoas acionaram os policiais (ID 71498457, p. 7).
Não foi possível realizar o interrogatório da paciente, em razão dos sinais de embriaguez e agressividade (ID 71498457, p. 10).
Em 5-maio-2025, a eminente autoridade judiciária do Núcleo de Audiência de Custódia acolheu a manifestação do Ministério Público e converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Fundamentou que a hipótese de amolda ao art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Frisou que não se trata do primeiro episódio de violência doméstica envolvendo a paciente, tanto que, em procedimento anterior (n. 0703468-43.2025.8.07.0014), em 14-abril-2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima B.L.M.G., das quais a paciente foi devidamente intimada.
Não obstante, descumpriu a medida protetiva de afastamento, denotando ousadia, especial periculosidade e insubordinação às determinações do Poder Judiciário, de maneira que a prisão se mostra necessária para acautelar a segurança da vítima e garantir a ordem pública, evitando a prática de novas infrações penais.
Confiram-se trechos pertinentes da decisão: DECIDO.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
O caso em tela se enquadra no art. 313, III, do CPP. É de se ver que este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o conduzido.
No feito n. 0703468-43.2025.8.07.0014, em 14/04/2025 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima B.L.M.G., tendo sido o ora custodiado devidamente intimado.
Desta feita, foi ele preso em flagrante pelo descumprimento das medidas protetivas fixadas há pouco tempo, o que denota ousadia e especial periculosidade, bem como insubordinação no tocante às determinações do Poder Judiciário.
Tudo isso me leva a concluir que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida imperiosa em face da gravidade concreta do crime, a fim de acautelar a segurança da vítima, bem como garantir a ordem pública, entendida como a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais.
Na espécie, a simples manutenção das medidas protetivas seria insuficiente, no momento, para garantir a incolumidade física da ofendida, bem como a ordem pública.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de AMANDA DOS SANTOS BARBOSA, nascido em 19/07/1994, filho de (...), com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. (grifos nossos) Pois bem.
Da análise da documentação acostada e da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se sobressaem, de plano, as ilegalidades apontadas na inicial.
Como se observa, a decisão está fundamentada em elementos do caso concreto, notadamente nas declarações da vítima e na prisão em flagrante por violação às medidas protetivas de urgência, recém fixadas.
Com efeito, as medidas protetivas haviam sido estabelecidas em 14-abril-2025 e descumpridas (em tese) em 4-maio-2025.
Frise-se que a paciente tinha ciência de onde sua ex-companheira trabalhava e tinha a obrigação de manter-se distante, de maneira que não lhe socorre, ao menos neste juízo perfunctório próprio das liminares, a alegação de que o encontro na Feira dos Importados teria sido fruto de mera coincidência.
Desse modo, o constrangimento não se revela de plano, impondo-se uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito, pelo Colegiado.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Intimem-se. 3.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Int.
Brasília, 12 de maio de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
12/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:20
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/05/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
08/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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