TJDFT - 0729801-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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28/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:26
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729801-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA MOREIRA EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial (ID: 239183546) nos seguintes termos: "Não é possível o cumprimento provisório de decisão para cobrança de multa sem que haja confirmação da tutela provisória de urgência pela sentença, nos termos decididos pelo col.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião da votação do Tema Repetitivo 743 (*), sobretudo por que o objeto do processo principal corresponde à obrigação de fazer constituída por fornecimento de tratamento médico ao beneficiário de plano de saúde, ora exequente.
Assim, uma vez noticiado o descumprimento da obrigação de fazer deferida liminarmente em sede de tutela provisória, admite-se, tão-somente, seu cumprimento provisório, podendo ser majorada a multa, se for o caso.
Portanto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias, quando poderá emendar a petição inicial, se for de seu interesse." Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte exequente não atendeu à ordem judicial, conforme consta petição em ID: 239195600, haja vista a mera repetição da pretensão anteriormente rejeitada.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, por inépcia, uma vez que o pedido formulado pela parte exequente encontra óbice legal intransponível, em conformidade com o disposto no art. 332, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES .
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA .
As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa.
Assim, é incabível o pagamento de astreintes quando a medida coercitiva não foi confirmada em sentença.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07512939820208070000 DF 0751293-98 .2020.8.07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 12/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIAS.
LIMINAR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.167.885/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Custas finais pela parte exequente, na forma da lei.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2025, 17:23:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:44
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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