TJDFT - 0706011-43.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706011-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO REQUERIDO: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF DESPACHO Diga o requerente, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerida.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706011-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO REQUERIDO: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Insurge-se o autor contra a aplicação das penalidades Advertência nº 011/2025 e Multa nº 08/2025 (R$ 315,00) pelo condomínio réu, sob a alegação de emissão de ruídos acima dos limites definidos pela Resolução Interna nº 287/2024.
Alega que referidas penalidades foram aplicadas sem o devido processo legal, contrariando o art. 10, § 3º da própria Resolução, que estabelece que, ao receber o recurso, o síndico deve suspender a penalidade e encaminhar a matéria ao Conselho Consultivo, para parecer opinativo prévio à Assembleia.
Relata que apresentou tempestivamente o recurso administrativo, mas que o seu teor não foi levado ao Conselho Consultivo, tampouco apreciado em assembleia de forma legítima e respeitosa.
Aduz que os pedidos de acesso aos elementos de prova foram reiteradamente negados, sob a alegação de violação a Lei Geral de Proteção de Dados.
Entende que a ausência de dados técnicos sobre as medições de ruído (calibração, metodologia, localização) compromete ainda mais a lisura do procedimento.
Assevera que a forma pública e desrespeitosa com que se conduziu a assembleia, somada à ausência de análise da defesa apresentada, à imposição arbitrária da penalidade e à exposição vexatória do autor, causaram-lhe sofrimento, angústia e humilhação.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da Advertência nº 011/2025 e da Multa nº 08/2025; a restituição do valor de R$ 315,00; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, e à obrigação de fazer consistente em retratação pública em assembleia geral e por edital afixado em áreas comuns e encaminhado a todos os condôminos presentes na referida assembleia.
O requerido, em contestação, sustenta a ausência de irregularidade no procedimento administrativo condominial e a inexistência de violação ao direito de defesa.
Ressalta que a Resolução n.287/2024, embora aprovada em 02/05/2024, encontrava-se subordinada à antiga Convenção Condominial de 1989 que previa a existência de Conselho Consultivo.
Informa que em 10 de junho de 2024, foi registrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Sobradinho a nova Convenção Condominial, que revogou expressamente a convenção anterior e instituiu novo modelo organizacional, deixando de prever a existência do Conselho Consultivo.
Acrescenta que a convenção atual é expressa ao determinar no artigo 79 que apenas permanecem válidas as normas e resoluções anteriores que não contrariem suas disposições.
Entende que, embora a Resolução nº 287/2024 ainda esteja formalmente vigente, o seu dispositivo que previa o encaminhamento de recursos ao Conselho Consultivo encontra-se em descompasso com a nova convenção e, por isso, deixou de produzir efeitos, em respeito à hierarquia normativa interna.
Relata que as penalidades foram aplicadas de forma gradual e proporcional.
Afirma que, embora o autor tenha deixado transcorrer o prazo de quinze dias da data da aplicação da multa previsto na convenção para apresentação de recurso escrito, a administração condominial incluiu o tema no edital da 194ª Assembleia Geral Extraordinária, publicado em 28 de fevereiro de 2025, com pauta com item específico para apreciação do recurso.
Salienta que esse edital foi publicado e encaminhado diretamente ao endereço do requerente.
Narra que na referida AGE, realizada em 11 de março de 2025, o autor protocolou seus documentos e razões por escrito, fora do prazo previsto na convenção.
Assevera que, naquela AGE, foi oportunizado ao autor realizar defesa oral perante os demais condôminos ali presentes, ainda que não exista previsão normativa para o ato.
Informa que, ao final da deliberação, a Assembleia decidiu, por ampla maioria, pela manutenção da penalidade, com 18 votos favoráveis e apenas 2 contrários.
Entende, por conseguinte, que adotou todas as providências necessárias para assegurar o direito de defesa do autor, respeitando rigorosamente os prazos e normas convencionais.
Aponta a ausência de vícios a invalidar as penalidades aplicadas e defende a legalidade da multa.
Aduz que agiu de forma transparente.
Advoga pela inexistência do dever de repetição do indébito e pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsado os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais merecem parcial acolhimento.
A despeito do réu alegar que o dispositivo da Resolução n.287/2024, que previa o encaminhamento de recursos ao Conselho Consultivo, encontra-se em descompasso com a nova Convenção Condominial, que apresenta nova estrutura administrativa condominial sem a presença de Conselho Consultivo, razão não lhe assiste.
Isso porque, como reconhecido pelo próprio réu, a Resoluçãon.287/2024 não foi expressamente revogada, estava vigente na data dos fatos – 08/02 e 15/02/2025, conforme Advertência n.011/2025, ID 238485982 pág.2 e Multa 08/2025, ID 238485987 - Pág. 3 – sendo, inclusive, a norma utilizada como fundamento para aplicação daquelas penalidades ao autor.
Ademais, referida Resolução não se encontra em descompasso com a nova Convenção Condominial, como argumenta o requerido, pois, em que pese não mais existir a figura do Conselho Consultivo, a nova Convenção prevê, no inciso IV do seu art.9º, citado pelo próprio réu em seu peça de defesa, a existência de Comissões Temáticas Permanentes e/ou Temporárias, dentre elas, obrigatoriamente, a Comissão de Apoio à Gestão, a Comissão de Sindicância, a Comissão de Ética e a Comissão de Revisão da Convenção Condominial e do Regimento Interno.
O art.65 dessa nova Convenção Condominial, que trata sobre as penalidades, também citado pelo réu em sua contestação, estabelece em seu §4º que “o recurso deverá ser apreciado pela Comissão temática responsável, que emitirá Parecer à Assembleia Geral”.
Dessa feita, e diante da ausência de revogação expressa da Resolução n.287/2024, vigente à época dos fatos, e ainda considerando que o art.79 da nova Convenção Condominial disciplina que permanecem válidas todas as normas internas e resoluções ou decisões de Assembleias Gerais, naquilo que não contrariar a Convenção, enquanto não for aprovado o Regimento Interno, o §3º do art.10 daquela Resolução – que dispõe que, “Ao receber o recurso, o(a) Síndico(a) do Condomínio suspenderá a penalidade aplicada e enviará ao Conselho Consultivo, solicitando parecer opinativo” – encontra plena convergência com o §4º do art.65 da Convenção Condominial, supracitado.
Nesse cenário, caberia ao síndico do condomínio réu, em atenção ao disposto na Resolução n.287/2025 e na Convenção Condominial atual, receber o recurso administrativo apresentado pelo autor, suspender a multa aplicada e enviá-lo à comissão temática responsável, para emissão de parecer à AGE, que, somente depois, deliberaria sobre a manutenção ou não da penalidade.
No caso em tela, contudo, como demonstrado pelo vídeo de ID 234183657, não foi esse o procedimento adotado.
Não socorre o réu a alegação de que o autor apresentou recurso administrativo intempestivamente, haja vista ter o requerente manifestado o desejo de recorrer dentro do prazo de quinze dias previsto em convenção, conforme documento de ID 238485987 pág.01, referida manifestação ter sido aceita como válida para pautar a votação do recurso em AGE, como disposto no Ofício n.012/2025 de convocação à AGE enviado pelo administração do condomínio réu ao autor, ID 234183651, e ter o autor comparecido a mencionada AGE munido de recurso escrito e o entregado à mesa diretora, como demonstrado no vídeo já citado e admitido pelo próprio requerido.
Cabe destacar ainda que a Resolução n.287/2024 assim estabelece em seu art.6º: Art. 60.
Promovida a reclamação, dois agentes de portaria se deslocarão ao local para medir a quantidade de decibéis (dB) emitidos, identificando os responsáveis. §1° As medições serão registradas em formulário específico. §2° Caso a origem esteja dentro de uma unidade de uso privativo, serão registrados os valores medidos por três vezes, nos limites da propriedade emissora dos sons e ruídos. §3º Caso a origem esteja em qualquer dos ambientes listados no art. 4°, serão registrados os valores medidos por três vezes, nos limites da propriedade do reclamante. §4° As três medições serão realizadas conforme indicação do reclamante, em diferentes locais, pelo menos a 2m(dois metros) do limite da propriedade e de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes e, aproximadamente, a 1,2m (um metro e vinte centímetros) do piso/solo.
Na espécie, o condomínio requerido não trouxe aos autos nenhuma prova robusta de que as medições apontadas como acima do limite estabelecido na Resolução n.287/2024 e na Lei Distrital n.4.092/2008, foram realizadas nos moldes como estabelecido no §4º daquela Resolução, supracitado, e de acordo com o disposto no art.7º, §1º, da Lei Distrital n.4.092/2008, a saber: Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei. § 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.
Feitas as considerações acima, diante da constatação da não observância do correto procedimento recursal administrativo por parte do condomínio réu, e ainda da ausência de provas robustas de que as alegadas medições acima dos limites estabelecidos na Lei Distrital e na Convenção Condominial foram realizadas de acordo com as regras previstas nessas normas, a declaração de nulidade das penalidades aplicadas ao autor - Advertência n.011/2025 e Multa 08/2025 – é medida que se impõe.
Outrossim, em consequência da declaração de nulidade da multa aplicada ao requerente pelo requerido, e em face do seu efetivo pagamento, como se denota do comprovante de ID 234183655, é de rigor a sua restituição, a teor do art.876 do Código Civil.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, a despeito da declaração de nulidade das penalidades aplicadas ao autor pelo réu, não vislumbro na conduta do requerido nenhum ato ilícito ou abusividade capaz de ferir os direitos da personalidade do autor e gerar danos de ordem moral.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada, pois não há nos autos provas suficientes de que as apontadas cobranças expuseram o autor à situação vexatória ou constrangimento ilegal.
As discussões havidas na AGE, quando da entrega do recurso administrativo pelo autor e da votação ali realizada, como registrado no vídeo trazido ao feito, são próprias das reuniões da espécie, diante da natural divergência existente sobre alguns temas mais sensíveis, como a questão da poluição sonora e aplicação de multas por apontado descumprimento de normas condominiais, caso destes autos, e, portanto, o acirramento de ânimos e alterações do tom de voz dos participantes são reações comuns nessas ocasiões, mas configuram, geralmente, mero dissabor, quando não há insultos, xingamentos ou qualquer outro tipo de agressão verbal ou física.
Na hipótese presente, não se vislumbra no vídeo colacionado ao processo nenhum tipo de agressão física ou verbal direcionada ao autor durante sua participação na AGE e, portanto, os fatos ali ocorridos não ultrapassam a seara do mero aborrecimento.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta do condomínio requerido, dos seus administradores e dos participantes da AGE em comento, não há justificativa legal para imposição ao réu de obrigação de fazer de retratação pública, como almejado pelo autor, haja vista, como salientado alhures, não ter se verificado nenhum ato na apontada AGE capaz de expor o autor a situação vexatória ou humilhação.
A nulidade das penalidades ora declarada, em função da inobservância integral das regras recursais condominiais e dos métodos condominiais e legais para aferição dos níveis de pressão sonora, não é razão para impor a obrigação de fazer pleiteada, uma vez que a administração do condomínio réu agiu com base em seu entendimento das normas condominiais, sem qualquer abusividade ou ilicitude.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) DECLARAR NULAS as penalidade aplicadas pelo réu ao autor - Advertência n.011/2025 e Multa 08/2025 - e, por via consequência, ii) CONDENAR o réu a restituir ao requerente o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/05/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/04/2025 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:12
Deferido o pedido de ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO - CPF: *86.***.*30-53 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2025 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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