TJDFT - 0756688-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2025 02:54
Publicado Citação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756688-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: S L SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, THX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FERNANDA MARTINS DE LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 225802333) Trata-se de ação declaratória c/c perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRADESCO SAÚDE S.A. em desfavor de S L SILVA REPRESENTANTE COMERCIAL LTD, THX CORRETORA DE SEGUROS LTDA e FERNANDA MARTINS DE LIMA SILVA, na qual a autora pretende a declaração da perda do direito à garantia de seguro saúde em razão de omissão no preenchimento da proposta.
Narra que que foi contratado um Seguro de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar através da empresa estipulante S L SILVA REPRESENTANTE COMERCIAL LTDA (1a ré), na modalidade coletivo empresarial.
No momento da contratação do seguro saúde, a Ré FERNANDA MARTINS DE LIMA SILVA preencheu a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), afirmando categoricamente a ausência de doença preexistente, omitindo questão de saúde da qual tinha conhecimento à época da contratação (obesidade), o que influenciou na aceitação do seguro.
Meses após a implantação do seguro saúde, a autora recepcionou solicitação para autorização de procedimento de BYPASS GÁSTRICO.
Conforme laudo médico, a ré já era portadora de obesidade há pelo menos 5 anos, em tratamento.
Tal omissão, deliberadamente não informada, ensejaria a perda da garantia do seguro contratado.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para “rescindir/cancelar imediatamente o seguro saúde contratado”.
Subsidiariamente, requereu seja concedida tutela para “suspender a cobertura ou suspender a exigibilidade do seguro saúde objeto da presente ação” ou ainda “seja determinado que o seguro saúde seja garantido e autorizado apenas através da sua rede credenciada e não através do sistema de livre escolha/reembolso”.
Requereu ainda seja determinada a suspensão do trâmite de eventual Notificação de Intermediação Preliminar – NIP.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com o cancelamento do contrato, bem como que seja a ré obrigada ao pagamento do prêmio vencido.
Pretende ainda a condenação da ré ao pagamento de todos os valores desembolsados em decorrência do contrato de seguro aqui em questão. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque não demonstrado a inequívoca urgência e a probabilidade do direito neste juízo preliminar.
Conforme informado pela própria parte autora, ainda resta pendente discussão acerca da alegada fraude, decorrente da omissão no questionário de saúde pela autora.
Ademais, cancelar de imediato a assistência de saúde dos réus poderia causar danos irreversíveis, pois poderiam ficar desassistidos, o que iria de encontro à previsão do art. 300, § 3º, do CPC.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente à suposta fraude na contratação deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de haver discussão acerca de possível omissão de doença pré-existente da ré.
Outrossim, não se verifica a urgência ou risco de eventual perecimento do direito, posto que não restou demonstrado qualquer comprometimento irremediável para a parte autora em razão da manutenção do contrato.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos ao autor, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá realizar a devolução dos valores pagos, caso se verifiquem indevidos.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:34
Outras decisões
-
25/04/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 21:55
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:13
Declarada incompetência
-
21/02/2025 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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