TJDFT - 0716215-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/09/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716215-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: SAMARA PEREIRA GAMA, LUAN GOMES DOS SANTOS, ELZA GOMES LEONARDO, JESSICA PEREIRA GAMA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 238184737.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716215-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: SAMARA PEREIRA GAMA, LUAN GOMES DOS SANTOS, ELZA GOMES LEONARDO, JESSICA PEREIRA GAMA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual ajuizada por MRCF Auto Locadora e Imobiliária LTDA em face de Samara Pereira Gama, Luan Gomes dos Santos, Elza Gomes Leonardo e Jéssica Pereira Gama, todos qualificados nos autos.
A parte autora, conforme narra na petição inicial (ID 236955076), informa que celebrou com os requeridos contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na EQNP 11/15, Bloco D, Lote 1, Apartamento 301, Ed.
Residencial Montez, Ceilândia-DF, com início em 08/11/2024 e término previsto para 10/11/2025, pelo valor mensal de R$ 990,00, sem garantia locatícia, conforme instrumento contratual acostado aos autos (ID 236955086).
Alega que os locatários deixaram de adimplir os aluguéis referentes aos meses de janeiro a maio de 2025, conforme demonstrado em planilha de débito (ID 236955089), resultando no total de R$ 5.569,85, valor que já contempla correção monetária, juros e multa contratual por inadimplemento.
Requer, cumulativamente, o pagamento da multa por rescisão antecipada, no valor de R$ 1.485,00, correspondente a 25% do montante referente ao período remanescente do contrato.
Pede liminarmente a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, com o oferecimento de caução no valor de R$ 990,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.054,85 e recolheu as custas iniciais com base nesse montante, conforme comprovante de pagamento ID 236957462.
Juntou aos autos: (i) procuração e documentos da pessoa jurídica autora (ID 236955079); (ii) contrato de locação (ID 236955086); (iii) planilha de atualização do débito (ID 236955089); (iv) certidão de recolhimento de custas (ID 236957462); (v) ficha de inspeção judicial (ID 237115271).
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de desejo liminar, verifico que não se fazem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
Conforme dispõe o artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, o despejo liminar sem audiência de justificação prévia somente é cabível em contratos de locação desprovidos de garantia, ou quando demonstrada a insolvência do fiador ou a extinção da garantia.
No caso em tela, o contrato de locação possui a figura do segundo, terceiro e quarto requeridos como fiadores.
A parte autora não demonstrou a insolvência dos fiadores ou a extinção da garantia, requisitos necessários para o deferimento do despejo liminar sem audiência prévia.
Assim, resta inviável o acolhimento do pedido liminar de desocupação imediata do imóvel.
Ademais, ressalto que, apesar de citar o recolhimento de caução na inicial, não houve comprovação do depósito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de despejo liminar.
Ao analisar os autos, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 7.054,85) não está de acordo com o disposto no artigo 58, III da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), que determina que o valor da causa nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel deve corresponder a 12 meses de prestações locatícias.
No caso em apreço, o valor do aluguel informado na petição inicial é de R$ 990,00, de modo que o valor da causa deveria corresponder à soma de 12 prestações, totalizando R$ 11.880,00 .
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da petição inicial para ajustar o valor da causa nos termos do artigo 58, III da Lei de Locações e, se for o caso, deverá recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
03/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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