TJDFT - 0719374-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719374-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIGIA GOMES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por EXEQUENTE: LIGIA GOMES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 246877447), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Alvará de levantamento já expedido em ID 244111154.
IV - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens.
V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:21:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:39
Outras decisões
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13/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/02/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:22
Outras decisões
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16/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/01/2025 12:03
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 21:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719374-66.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LIGIA GOMES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 194148551.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:53:25.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
23/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719374-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIGIA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Diante da(s) manifestação(ões) de ID(s) 186271576, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste eventuais esclarecimentos ou proceda a eventuais correções.
II – Após, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente então tornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:39:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719374-66.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LIGIA GOMES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 184857047.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:06:50.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
29/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 22:06
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719374-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIGIA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1722922, da 7ª Turma Cível (ID 171146278), que deu provimento ao AGI n. 0714885-06.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ao exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a retomada do curso processual nos autos de origem (0719374-66.2022.8.07.0018)), confirmando a medida liminar concedida nesta sede.” Assim, passo a análise do pedido de pagamento da parcela incontroversa.
II - LIGIA GOMES DE SOUZA e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 168514812) contra a decisão de ID 167211066, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega omissão na decisão embargada porquanto não apreciou o pedido final constante na réplica acostada em ID 166442957 de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa confessada pelo devedor no montante de R$ 9.653,21, conforme demonstrado em ID 154889092.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer a rejeição dos aclaratórios (ID 171569680). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
De fato, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 154889092, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 9.653,21, sendo R$ 9.486,08 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 167,13 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 158087463, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou a planilha de ID 145975625 pretendendo o recebimento de R$ 18.056,57, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 168514812, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 9.653,21, apurada em ID 154889092; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais, conforme fixados na decisão de ID 158087463.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 154889092, sem atualização, vez que a decisão de ID 167211066 ainda não transitou em julgado porquanto ainda pende de julgamento o AGI n. 0739118-67.2023.8.07.0000.
No mais, mantém a decisão de ID 167211066 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 21:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/09/2023 11:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719374-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIGIA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 156469545, proferida pela Relatora MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, da 7ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0714885-06.2023.8.07.0000, que assim decidiu: “Ao exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar o regular prosseguimento da marcha processual na origem (proc. n. 0719374-66.2022.8.07.0018).” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 154889085.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por LIGIA GOMES DE SOUZA FARIAS, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 18.056,57, sendo R$ 17.889,44 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a março/1997; e R$ 167,13 as custas processuais, conforme planilha de ID 145975625.
Destaca que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 154889085, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 154889093.
Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E e não o INPC até 28/06/2009 e a partir dessa data até dezembro de 2021 a TR, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Aduz que a coisa julgada foi expressa ao determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária e que a superveniência de decisões de controle de constitucionalidade não autoriza a desconstituição de decisões preclusas, sob pena de violação literal ao Art. 507 do CPC.
Requer a suspensão do feito, nos termos do Tema 1170.
Informa o excesso de R$ 8.236,23 e como devido o valor R$ 9.653,21, sendo R$ 9.486,08 o valor principal e R$ 167,13 as custas processuais, conforme planilha de ID 154889092.
Na resposta à impugnação de ID 166442957, a exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – LIGIA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao valor histórico do benefício alimentação e o período de apuração, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
Na sentença de ID 145975627 (fls. 22/27) restou consignado o seguinte: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 145975627 – fls. 30/37), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 145975627 – fls. 38/42), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 145975627 – fls. 43/49), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 145975627 (fl. 85) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Analisando as planilhas de ID 145975625 e ID 154889092 verifica-se que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelos índices da Justiça Federal sem indicá-los expressamente e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e fez incidir os mesmos percentuais de juros para os mesmos períodos desde 01/09/1997 até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 em diante.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 158087463.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
No que se refere a suspensão requerida com base no Tema 1170, não merece acolhida.
Impende reiterar que o trânsito em julgado do título executivo que subsidiou a presente execução ocorreu em momento posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (11/03/2020), tendo os critérios de correção monetária das obrigações não tributárias impostas à Fazenda Pública sido alterados.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 145975625, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 145975627 – fls. 38/42), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 1158087463 e o ressarcimento das custas processuais de ID 145975623.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:02
Outras decisões
-
09/05/2023 17:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 06:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
08/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2023 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
06/03/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:03
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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