TJDFT - 0762675-69.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 18:44
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762675-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO CEZAR VICENTIM REQUERIDO: FAST SHOP S.A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por LEANDRO CEZAR VICENTIM em desfavor de FAST SHOP S.A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
O autor requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais, no valor de R$ 219,00; ii) condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a 2ª requerida alega decadência.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de decadência eis que não verificada nos autos.
Tenho por igualmente rejeitada as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, e inépcia da inicial, alegadas pela 1ª requerida, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu um Iphone 13, ocorre que o equipamento veio desacompanhado de adaptador de tomada.
O autor alega que tal ato configura venda cassada eis que obriga o consumidor a adquirir o adaptador de tomada.
Em sede de contestação, as rés alegam que na caixa do produto adquirido pela autora consta a informação de que além do aparelho telefônico, vem acompanhando um cabo com extremidades USB-C e Lightning.
O adaptador de tomada deveria ser adquirido pelo consumidor de forma independente.
Verifico que tal informação foi claramente prestada e divulgada pelas rés.
Cumpre ressaltar que o adaptador de tomada é dispensável para o carregamento do celular, uma vez que o cabo com extremidades USB-C e Lightning, permite que o aparelho seja conectado a qualquer entrada USB, disponíveis em todas as TVs atuais e computadores, de modo a terem a sua bateria carregada.
Assim, tenho por improcedente o pedido para condenar as requeridas a título de danos materiais referente ao valor pago para aquisição de carregador de tomada, uma vez que pôde ser adquirido de forma independente, sem que isso configure venda casada.
Por fim, não há que se falar em danos morais, eis que o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 03:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:34
Outras decisões
-
27/04/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:56
Outras decisões
-
23/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 11:08
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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