TJDFT - 0730637-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:08
Recebidos os autos
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27/08/2025 00:08
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730637-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO DE SERVICO 307 LTDA REU: BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:45
Outras decisões
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11/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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