TJDFT - 0706159-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VILSON ISAAC DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de VILSON ISAAC DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706159-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILSON ISAAC DE SOUZA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que desde 2023 era motorista cadastrado no aplicativo de transporte privado de passageiros operado pela empresa requerida.
Diz que detinha boa fama profissional, sendo constantemente elogiado.
Aduz, no entanto, que teve o seu cadastro bloqueado de forma unilateral, impedindo-o de exercer a sua atividade laborativa.
Alega que buscou o escritório da empresa ré, mas que não teve êxito em seu intento de desbloquear a sua conta para voltar a trabalhar.
Noticia, ainda, que a requerida teria dito que o motivo da desativação de seu cadastro seria decorrente da suposta realização de corridas fora da plataforma, o que nega veementemente.
Consigna, assim, que o seu banimento seria uma medida arbitrária e, em descompasso com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa, além da presunção de inocência.
Aponta aviltamento aos seus direitos de personalidade, uma vez que o trabalho no aplicativo seria a sua fonte de renda.
Requer, desse modo, seja a demandada compelida a restabelecer o seu cadastro de motorista no aplicativo réu, bem como condenada a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter suportado em razão do aludido bloqueio de cadastro.
Em sua defesa (ID 234557030), a empresa ré pugna, em preliminar, pela inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso.
No mérito, afirma que possui autonomia de rescindir os contratos firmados, mas que, de toda forma, a desativação da conta do autor ocorreu porque ele desrespeitou os Termos e Condições de Uso da plataforma, realizando manipulação dos ganhos de suas viagens, encerrando-as em local diverso do desembarque do usuário.
Acrescenta ter noticiado os fatos ao demandante.
Refuta, assim, a ocorrência dos danos morais apontado e pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve contrato de prestação de serviços de motorista de aplicativos, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil (CC), já que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, porque nem autor nem a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o demandante foi motorista cadastrado no aplicativo por ela administrado e que sua conta foi unilateralmente desativada pela empresa, por alegada violação aos Termos e Condições de Uso da plataforma A questão posta cinge-se, portanto, em perquirir se houve alguma ilegalidade na postura adotada pela requerida, ao descredenciar o motorista parceiro, de modo a obrigá-la a reativar o cadastro dele, bem como a ensejar a obrigação de reparar supostos danos de natureza imateriais.
Delimitados tais marcos, em que pese a irresignação do requerente, não se pode olvidar que a requerida não está obrigada a manter vínculo negocial com motoristas que, em sua análise, não se adequam aos requisitos exigidos pela política de segurança por ela adotada, sobretudo diante da atividade que desenvolve, a qual enseja o contato direto entre o colaborador (motorista) e o consumidor final (usuário do aplicativo).
Outrossim, a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo a empresa ré ser compelida a permanecer ou manter contrato de prestação de serviços com quem, independentemente de motivação ou justificativa, não preencha os requisitos por ela estabelecidos ou não se amolde à política de conduta da empresa, em face da sua autonomia privada.
Importa consignar, ainda, que a imposição de tais condições é indispensável para garantir a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PLATAFORMA DIGITAL UBER.
BLOQUEIO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza privada, regulada pelo Direito Civil.
Talvez o princípio mais importante que rege contratos desse tipo seja o do pacta sunt servanda, com vista a preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que estes instrumentos no ordenamento sejam confiáveis, garantindo aos contratantes que exijam o cumprimento integral.
Fato é que os contratos existem para serem cumpridos.
Se um contrato for celebrado com observância a todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Destaque-se que a vontade das partes é o fundamento da força obrigatória dos contratos.
Uma vez manifestada esta vontade, as partes ficam ligadas por um vínculo, donde nascem obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória que é reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente. 5.
Nessa linha, os Termos e Condições do contrato, livremente aderidos pelo recorrido, possibilitam a resilição, entre outras hipóteses, por descumprimento dos termos de uso e ainda de forma unilateral, sem qualquer necessidade de motivação (item 12.2).
No caso, a recorrente justificou o bloqueio do motorista devido a identificação de um apontamento criminal em seu nome, que violava os termos de uso e sua política interna.
O recorrido, por sua vez, alegou que se tratava de homônimo e que o descredenciamento foi ilegítimo.
Restou demonstrado pela Certidão ID. 64151243, que o autor não é o réu do processo mencionado.
Todavia, verifica-se que referida certidão apenas foi juntada no curso do processo.
Isto é, somente em 25/03/2024, o recorrido comprovou que o apontamento criminal, que motivou o bloqueio da sua conta, decorria da existência de homônimo. 6.
Ressalta-se que não se está diante de relação de consumo, uma vez que as partes não se enquadram como fornecedor e consumidor no caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
O recorrido não comprovou que enviou a Certidão ID. 64151243 solicitando seu desbloqueio.
Frisa-se que as certidões juntadas à inicial se referiam a outros processos, e não ao processo indicado pela Uber.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da recorrente, não há que se falar em reparação de danos morais ou lucros cessantes. 7.
Demais disso, importante esclarecer que, ainda que não seja comprovada a violação aos termos de uso, a recorrente tem a prerrogativa de excluir a conta de forma unilateral e imotivada, prerrogativa também concedida ao recorrido.
Portanto, não é possível impor à recorrente a reativação da conta do recorrido, uma vez que se trata de empresa privada, a qual possui o direito contratual de cadastrar e descadastrar quem achar que deve, conforme art. 421 do Código Civil, sem qualquer necessidade de motivação.
Entender de forma contrária ensejaria indevida intervenção do estado no funcionamento de empresa privada (art. 170 da Constituição Federal) e no próprio contrato celebrado entre as partes. [...] 9.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1936182, 0704010-19.2024.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Por conseguinte, ainda que não fosse esse o caso, é certo que houve reclamações de usuários quanto aos serviços prestados pelo demandante, o que, por si só, justifica o desligamento do motorista da plataforma.
Logo, forçoso reconhecer que a providência adotada pela empresa demandada configura exercício regular de sua liberdade de contratar, sobretudo quando não comprovada qualquer arbitrariedade, estando, assim, revestida de motivação legal e contratual, o que, por si só, fulmina a pretensão de restabelecimento do vínculo havido entre as partes, assim como o pedido de reparação material e moral pretendidos na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/05/2025 11:46
Decorrido prazo de VILSON ISAAC DE SOUZA - CPF: *21.***.*14-06 (REQUERENTE) em 09/05/2025.
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05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/04/2025 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de intimação
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26/02/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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