TJDFT - 0722803-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722803-87.2025.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: ORLANDO GALVEAS OLIVEIRA REU: SANDRA MARA VOLF PEDRO EUSTAQUIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 242383198 transitou em julgado dia 08/09/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 10/09/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
10/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de SANDRA MARA VOLF PEDRO EUSTAQUIO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ORLANDO GALVEAS OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ORLANDO GALVEAS OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDRA MARA VOLF PEDRO EUSTAQUIO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722803-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO GALVEAS OLIVEIRA REU: SANDRA MARA VOLF PEDRO EUSTAQUIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 236266372.
Custas recolhidas (id. 235066938).
Cuida-se de ação de despejo proposta por ORLANDO GALVEAS OLIVEIRA em face de SANDRA MARA VOLF PEDRO EUSTAQUIO.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é locador do imóvel situado na SHIS QL-22, Conjunto 04, Casa 07, Brasília, Distrito Federal; (ii) em 24/04/2020, firmou contrato de locação com a parte requerida por prazo determinado, cujo iniciou deu-se em 01/05/2020 e o término estava previsto para 30/10/2022; (iii) em 30/10/2022 o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, sendo que a partir do dia 01/05/2024 o valor do aluguel foi alterado para R$ 9.000,00 (nove mil reais); (iv) a requerida prestou garantia locatícia mediante caução em dinheiro equivalente a 3 meses de aluguel, no total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); (iv) desde o mês de agosto de 2024, cujo vencimento do aluguel se deu no dia 10/09/2024, a requerida não mais realizou qualquer pagamento, estando então em aberto os meses de 10/09/2024; 10/10/2024; 10/11/2024; 10/12/2024; 10/01/2025; 10/02/2025; 10/03/2025 e 10/04/2025, bem como as demais despesas contratuais não adimplidas; (v) devidamente notificada dos débitos, a requerida continuou inerte, sem a adoção de qualquer medida para o adimplemento; e (vi) a completa falta de pagamento por parte da ré ensejo à imediata rescisão do vínculo pactual, extinguindo-se seu direito à posse do imóvel.
Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de id. 234523101 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
Por sua vez, os documentos de ids. 234523103 e 234523103 demonstram que a parte autora notificou a requerida acerca da dívida.
Por seu turno, apesar de constar no contrato de locação a garantia locatícia, a dívida cobrada é superior à importância representada pelo depósito realizado (R$ 21.000,00), de forma que, no momento, não há nenhuma garantia para o adimplemento das prestações em atraso.
Portanto, considerando que o contrato está, atualmente, destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Diante da indisponibilidade de pauta, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes apresentarem acordo para homologação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Admito, para fins de caução, o valor dos alugueis em atraso.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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