TJDFT - 0730489-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 12:38
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE HEMKEMAIER FARIAS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730489-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: FABIO HENRIQUE HEMKEMAIER FARIAS REU: CLUBE MAXIVIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, consolidada na peça de ID 240269587.
Cuida-se de ação de Produção Antecipada de Provas, cujos requisitos de admissibilidade reputo presentes, à luz do disposto nos artigos 381, inciso III, e 382, ambos do Código de Processo Civil.
Observo que a parte autora formulou pretensão liminar, a título de antecipação da tutela meritória, para o fim específico de ver determinada a exibição de documentos específicos, que se achariam em poder da parte contrária.
A providência aventada (liminar) se revela, na espécie, claramente desnecessária, diante da própria natureza do procedimento eleito, sabidamente abreviado e concentrado, a comportar mera homologação e a dispensar, a rigor, qualquer incursão ou dilação probatória (PAP).
A produção antecipada da prova é, como cediço, medida processual de natureza antecipatória, regida pelos ditames dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, sendo certo que, por não possuir natureza litigiosa (dado que sequer admite o oferecimento de defesa ou a interposição de recurso - art. 382, § 4º, CPC), e, ante o caráter meramente homologatório da sentença que lhe põe termo, se revela incompatível com uma tutela provisória de urgência.
A providência colimada já será, independentemente dos requisitos exigidos para a tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinada em sede inaugural, já que a produção antecipada da prova se realiza e se esgota, justamente, com a exibição dos documentos exigidos pela parte autora.
Pontuado tal aspecto, cite-se a parte demandada, a fim de que apresente os documentos e informações reclamados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar que, nos termos do artigo 382, § 4º, do CPC, o procedimento em exame, por sua própria natureza e finalidade, não admite o oferecimento de defesa ou a interposição de recurso.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:05
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730489-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FABIO HENRIQUE HEMKEMAIER FARIAS REU: CLUBE MAXIVIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os registros da autuação, em ordem a observar a adequada classificação do feito (PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA).
Tendo em vista que, no Código de Processo Civil em vigor, a antiga ação cautelar de exibição vem disciplinada nos artigos 381 a 383 como ação de produção antecipada de provas, não se mostrando mais adequado o manejo de uma ação autônoma voltada à exibição de documentos, que, à luz da codificação atual, se constitui em pedido incidental, aviado na fase instrutória, aprecio a presente demanda como ação de produção antecipada da prova, à luz do disposto nos artigos 381, inciso III, e 382, ambos do CPC.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que o autor: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento do feito nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, à luz do disposto no artigo 381, §2º, do CPC, que definiria, como competente, na presente ação de produção antecipada da prova, o juízo do foro onde a prova deva ser produzida, ou do foro de domicílio do réu, correspondendo, em ambos os casos, ao Município de PORTO ALEGRE/RS; b) Com esteio nos artigos 322 e 324 do CPC, promova a adequação dos pedidos formulados, de modo a indicar, de forma precisa, especificada e materialmente aferível, os documentos que pretende ver exibidos pela parte demandada, devendo, para tanto, detalhar o lapso temporal, identificar os negócios (contratos), dos quais se extrairiam as informações colimadas, e discriminar os demais elementos imprescindíveis à fixação dos limites objetivos da postulação e à própria ulterior aferição de cumprimento da obrigação que ora se exige.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para a Comarca do foro do domicílio da parte demandada (local onde também, em tese, a prova deve ser produzida), hipótese em que ficará a autora, perante este Juízo, dispensada do cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 19:29
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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12/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
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11/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/06/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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