TJDFT - 0714647-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 04:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:19
Outras decisões
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11/07/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:02
Declarada incompetência
-
05/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2025 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714647-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS FERREIRA DE ALCANTARA MENDES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por BERNARDO DE ALCÂNTARA MENDES, representado neste ato por sua Mãe THAIS FERREIRA DE ALCANTARA MENDES, objetivando que a parte requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que determine a reativação do plano de saúde nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/1998, Resolução 438 e 488 da ANS, bem como a oportunidade de optar pela portabilidade sem carência e o custeio pelas partes Rés do tratamento prescrito pela equipe médica, conforme os relatórios médicos anexados, ou seja, que a Ré custeie o tratamento Integral de Home Care com os tratamentos de suporte à vida do Autor, quais sejam: 1- Uso de dieta por gastronomia; 2- Suporte com cuidados de HOME CARE: 2.1- Fisioterapia respiratória e motora 1x ao dia de 2ª a 6ª feira; 2.2- Fonoaudiologia 2x por semana; 2.3- Técnica de Enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 dias na semana; 2.4- Médico 1x por mês; 2.5- Enfermeira 1x por semana; 2.6- Nutricionista 1x por semana; 3- Dieta por GTT na bomba de infusão; 4- Aspirador; 5- Bala de oxigênio; 6- Oxímetro de pulso; 7- Cama Hospitalar, assim como todos os demais insumos prescritos pelo médico.
Conforme consta nos autos, Thaís, a mãe do Menor Bernardo, trabalhava na empresa Estácio, que tinha um contrato de plano de saúde com a Bradesco Saúde.
Bernardo, que é menor de idade, tem várias condições de saúde, incluindo esquizencefalia, hidrocefalia e epilepsia.
Enquanto o contrato com a Bradesco Saúde estava ativo, Bernardo recebia a assistência médica necessária, o que melhorava sua qualidade de vida com cuidados de home care.
Com o tempo, a Bradesco começou a reduzir os serviços e insumos que Bernardo recebia, mesmo tendo os relatórios médicos que indicavam a necessidade dessas operações.
Isso resultou na falta de assistência médica adequada para Bernardo, levando à Ação nº 0715644-92. 2022. 8. 07. 0003, onde a mãe buscou apoio judicial para garantir que as orientações médicas fossem cumpridas.
A ação judicial destacou que Bernardo precisava de cuidados específicos, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia e cuidados médicos constantes.
O serviço de home care foi reativado após internações, mas a Bradesco não cumpriu as determinações médicas, resultando em uma decisão judicial que obrigou a empresa a seguir as prescrições médicas.
Depois, o empregador de Thaís contratou a AMIL como plano de saúde, que assumiu os contratos da Bradesco.
No entanto, desde que a AMIL assumiu, Bernardo não recebeu os cuidados de saúde necessários.
As prescrições médicas continuaram a ser desrespeitadas, e a mãe de Bernardo teve que iniciar outra ação judicial (nº 0701348-94. 2024. 8. 07. 0003) para garantir a assistência a seu filho.
O Ministério Público apoiou os pedidos da mãe, e a justiça determinou que a AMIL pagasse danos morais pela falta de atendimento.
Após essa decisão, a AMIL começou a cumprir as prescrições médicas, garantindo o suporte necessário a Bernardo.
No entanto, em 08 de abril de 2025, Thaís foi demitida e informada de que seu plano de saúde seria prorrogado apenas por 30 dias.
O pai de Bernardo tentou manter o atendimento entrando em contato com a AMIL, mas, apesar de já serem clientes, o plano foi cancelado pela AMIL por falta de interesse comercial.
Junta ao pedido, documentos pessoais, carteirinha do plano de saúde, relatório médico, dentre outros.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A relação entre usuários e planos de saúde é regulada pela Lei 9.656/1998, que estabelece as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde; e por configurar-se uma relação consumerista, também está sujeita as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A concessão da tutela de urgência, exige a presença de dois requisitos fundamentais.
A probabilidade do direito, que consiste na demonstração inicial de que os argumentos apresentados têm fundamentação jurídica sólida, apta a ensejar uma decisão favorável ao final do processo; e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida de imediato.
A par dos documentos juntados, do relatado pela parte autora e dos relatórios médicos mostra suficientemente fundamentado (Ids. 235312336, 235312337, 235312338, 235312342, 235314358 e 235314356), o quadro de saúde da parte Requerente, bem como a necessidade do serviço de home care por 24 horas por dia.
Neste contexto, o(a) médico(a) assistente é quem possui um conhecimento mais aprofundado sobre as necessidades específicas e o estado de saúde do(a) paciente, o que o(a) coloca em uma posição privilegiada para avaliar se a internação domiciliar é a opção mais adequada para garantir o bem-estar e a recuperação do(a) paciente.
In casu, verifico que a Lei 9.656/1998, determina o lapso temporal cuja obrigatoriedade de manter a continuidade do plano ativo após a demissão sem justa causa da Funcionária é de no mínimo 6 (seis) meses podendo chegar até a 24 (vinte e quatro) meses, ensejando a necessidade de manejar a presente demanda, pela violação legal, bem como jurisprudencial e principiológica.
Assim, o cancelamento unilateral do plano de saúde pela Amil, decorrente da atuação da empresa Estácio (empregadora) quando negou a liberação do formulário para o envio da documentação a manutenção do plano de saúde de seu filho portador de esquizencefalia, acarretando que a empresa Amil descontinuasse a prestação de serviço, consubstancia, em tese, ato atentatório ao direito primordial à Dignidade da Pessoa Humana, sem falar no seu direito primordial à vida, visto a situação de necessidade do Bernardo.
Destarte, conforme consta no cortejo probatório, as partes se enquadram nos requisitos exigidos pelo Artigo 30 da Lei 9.656/1998, para a concessão do seu direito à Manutenção da Continuidade do Plano de Saúde nos termos do contrato anteriormente existente, o que enseja o pedido de reativação do plano de saúde cancelado unilateralmente e indevidamente, sob o a responsabilidade inequívoca de colocar em risco a vida do menor Bernardo, visto que esta criança precisa de cuidados bem específicos para manutenção de sua qualidade de vida, e, mais importante, a sua própria vida.
O entendimento exposto encontra respaldo em julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é o de que não se pode recusar ao custeio do home care e o obstáculo imposto para não requerer a manutenção do plano de saúde nos moldes do artigo 30 da Lei 9.656/1998, após a sua demissão sem justa causa, é o mesmo que se negar a cumprir determinação judicial e se recusar a custear todas a necessidades médicas do Autor, bem como o seu home care, pois o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e náo taxativo, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
MODALIDADE HOME CARE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
FINALIDADE DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 2.
Mesmo que afastada a aplicação do CDC nas hipóteses de plano de saúde na modalidade autogestão, não se pode perder de vista que a garantia constitucional à saúde é de grande relevo, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida. 3.
De acordo com trecho da Resolução Normativa n.º 211, de 11/01/2010, verifica-se que o rol de procedimentos constitui referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Assim, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas sim exemplificativo, razão pela qual não se mostra justificada a recusa da parte ré ao custeio do home care de que o autor necessita 4.
A recusa de cobertura de internação domiciliar baseada na ausência de previsão no rol exemplificativo de procedimentos da ANS, com fulcro em cláusula contratual que determina a não cobertura de procedimentos não constantes da Resolução nº 211/ANS, não tem amparo legal, uma vez que, que frustra a legítima expectativa gerada no beneficiário no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar. 5.
Não pode o plano de saúde refutar uma escolha técnica dos tratamento considerado adequado ao paciente.
Tal função deve ser realizada pelo próprio médico que o acompanha, não podendo o apelante interferir nessa escolha. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1063529, 07015385020178070020, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PAME.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO.
MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ.
TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FINS DE PRÉ- QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA.
MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2.,Na espécie, a recusa de tratamento baseou-se na alegada ausência de previsão da modalidade de tratamento no contrato de prestação de serviços médico-hospitalares entabulado entre as partes, bem como na Lei dos planos de saúde e nas normativas da ANS, notadamente o rol de procedimentos básicos de assistência à saúde.
Tal argumentação não se demonstra suficiente a afastar o ilícito civil cometido pelo fornecedor, já que de muito é remansoso, na jurisprudência do c.
STJ, que ao passo que se afigura possível ao plano de saúde estabelecer restrição a cobertura de determinadas doenças, este não pode determinar a forma de tratamento a ser aplicada. 3.
Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4.
Por conseguinte, restando incontroverso que a mazela que acomete a paciente- beneficiário está abrangida pela cobertura do plano contratado, bem como que o próprio tratamento recomendado é oferecido em ambiente hospitalar, é abusiva a restrição desta terapêutica apenas naquele contexto, mediante internação. 5.
Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1.
O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento.
Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a [email protected] 61 – 9 9646-5334 SCS, Quadra 06, Bloco “A”, Edifício Carioca, Sala 411 – CEP 70.325-900 – Asa Sul – Brasília – DF. decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7.2.
Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 8.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão n.1061210, 20160110571159APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017.
Pág.: 283/340).
Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §3º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos na internação domiciliar.
Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa requerida Reative o plano de saúde nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/1998, Resolução 438 e 488 da ANS e custeie o tratamento Integral de Home Care com os tratamentos de suporte à vida do Autor, conforme relatório do médico assistente, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica do paciente, deverão ser analisados pelo Juízo Natural da causa.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/05/2025 15:14
Concedida em parte a tutela provisória
-
10/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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