TJDFT - 0704889-92.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:45
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704889-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes epigrafadas.
Conforme aceite manifestado ao ID 242517965, houve acordo entre as partes acerca da purgação da mora, tendo o réu depositado o valor judicialmente e a parte autora comprovado a restituição do veículo.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Restrição RENAJUD baixada nesta oportunidade[1].
Expeça-se alvará do valor depositado em juízo (ID 240766212) para a instituição financeira demandante, conforme requerido ao ID 243707292.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado com a publicação ou ciência do parceiro eletrônico, uma vez ausente o interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, conforme certificação digital.
Intime-se. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 19/08/2025 - 14:25:31 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07048899220258070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07048899220258070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PBP9743 DF VW/UP CROSS MDV FABIO ALVES DA SILVA CIRCULACAO 15/05/2025 -
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:30
Homologada a Transação
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19/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:51
Outras decisões
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21/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:11
Outras decisões
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17/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:17
Outras decisões
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27/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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21/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:30
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2025 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704889-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão relacionada a contrato com alienação fiduciária.
O sistema indica possível prevenção da Segunda Vara Cível de Sobradinho para processar e julgar esta ação, tendo em vista que as partes e o objeto desta ação são semelhantes aos das ações n. 0704816-28.2022.8.07.0006 e 0745801-54.2022.8.07.0001, que tramitaram perante aquele juízo.
Em consulta aos referidos autos eletrônicos, observo que se tratou de idêntico pedido de busca e apreensão, envolvendo o mesmo veículo e as mesmas partes, que foi extinto, sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência.
No caso de extinção sem resolução de mérito da ação anteriormente ajuizada, o pedido de reiteração da ação deve ser processado pelo juízo que processou e julgou a ação prematuramente extinta, tendo em vista a prevenção disposta no art. 286, inciso II, do CPC.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Redistribuam-se estes autos ao juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho, com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:03
Declarada incompetência
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09/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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