TJDFT - 0714164-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicação
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20/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicação
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09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:10
Indeferido o pedido de M. B. N. - CPF: *70.***.*83-17 (HERDEIRO)
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07/07/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicação
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30/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicação
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23/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicação
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03/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:03
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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30/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicação
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16/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 22:57
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 07:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Trata-se, em tese, de Ação de Alvará Judicial movida por MATHEUS BONIFÁCIO NASÁRIO, VALENTINNA BONIFÁCIO NASÁRIO, representados/assistidos pela genitora DANIELA DAS GRAÇAS NASARIO, e CATHARINA HELENA BONIFÁCIO RIBEIRO, representada pela genitora HELLEN RIBEIRO DE OLIVEIRA, na qual requerem o levantamento de eventuais valores (Lei 6858/1980) deixados pelo falecido DONIZETE BONIFÁRIO DA SILVA.
Conforme se extrai da certidão de óbito de ID. 234844134, o de cujus faleceu no dia 25/03/2025.
Também do registro de óbito é possível se extrair que: (1) o falecido deixou bens a inventariar; e (2) deixou quatro filhos: ou seja, além dos requerentes, deve integrar o presente feito o herdeiro ARTHUR BONIFÁCIO OLIVEIRA, motivo pelo qual deve ser qualificado e instado a integrar o presente feito.
Ademais, ressalta-se que os requerentes aduziram na peça de ingresso que: “Dessa forma, os valores a serem levantados por meio de alvará judicial destinam-se ao pagamento das despesas funerárias e demais custos iniciais indispensáveis ao ajuizamento e à condução do inventário judicial, como emissão de certidões e documentos diversos, imprescindíveis ao regular processamento da ação de inventário, diante da ausência de qualquer reserva financeira dos herdeiros todos menores de idade e representados por suas genitoras”.
Ou seja, verifica-se que o falecido deixou outros bens a inventariar, não especificados na ação em tela.
Pois bem.
A Lei 6.858/80 regulamenta a expedição de alvarás judiciais, nos seguintes termos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º (…).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” (grifo nosso).
No caso em comento, a certidão de óbito menciona a existência de bens a partilhar, o que veio a ser corroborado pela petição inicial, verificando-se, pois, a exigibilidade de inventário para a partilha dos bens do falecido.
Com efeito, o requerimento de alvará judicial não é a via correta para a partilha de bens deixados pelo de cujus, uma vez constatada a existência de bens a serem partilhados.
Nesse sentido, são os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEI NÚMERO 6.858/1980.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRANSMISSÃO DE BENS CAUSA MORTIS.
EXISTÊNCIA DE BENS E HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
AUSENCIA DE CONSENSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento de valores pelos herdeiros. 2.
O requerimento de alvará judicial não é a via correta para a partilha de bens deixados pela de cujus, uma vez constatada a existência de outro herdeiro e bens a serem partilhados, mostra-se necessário o devido processamento do inventário, especialmente porque inexiste consenso dos herdeiros quanto ao levantamento de eventuais valores em nome da pessoa falecida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n. 1348089, 07008860620218070016, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/06/2021, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
SALDO DISPONÍVEL NA CONTA BANCÁRIA DO "DE CUJUS".
BENS A INVENTARIAR.
EXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 2º, da Lei 6.858 c/c artigo 1º, inciso V, do Decreto 85.845/81, a inexistência de bens a inventariar configura pressuposto para a expedição de alvará de saldos disponíveis em conta bancária de titularidade de falecidos.
Não tendo o interessado comprovado a ausência de patrimônio do "de cujus", a improcedência do pedido é medida que se impõe.” (Acórdão n. 1015056, 20160510086128APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 16/5/2017, Pág. 468/493).
Dessa forma, de modo a privilegiar a celeridade e a economia processual, a conversão da ação em tela em Ação de Inventário e Partilha é medida de rigor.
Ademais, registre-se que a parte autora não especificou os valores a serem levantados para quitação das obrigações alegadas, nem tampouco se prestou a demonstrar, documentalmente, a existência dos débitos alegados, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça de ingresso.
No entanto, caso demonstre a necessidade e haja a existência de valores para tanto, eles poderão ser levantados no decorrer do processo de inventário.
II.
Feitas essas considerações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) converter a presente demanda em ação de inventário; c) aditar a inicial, a fim de promover: c.1) a qualificação completa, em campo próprio, do herdeiro ARTHUR BONIFÁCIO OLIVEIRA, devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), bem assim a que título o interessado recebe a herança; c.2) a citação do herdeiro ARTHUR BONIFÁCIO OLIVEIRA, eis que ostenta qualidade de interessado e deve integrar o feito sucessório; c.3) a descrição completa de eventual imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); c.4) a indicação de eventuais bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; e c.5) as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido; d) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; e) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; f) acostar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira Catharina; g) se possível, carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do herdeiro Arthur; h) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Arthur; i) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; j) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; k) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; l) juntar certidão negativa de débitos de IPVA de eventuais automóveis a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; m) carrear cópia legível e atualizada (2024 ou 2025) do CRLV ou do CRLV-e de eventuais veículos a inventariar; n) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada de eventuais imóveis a inventariar.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; o) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e p) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
09/05/2025 22:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:04
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 22:04
Indeferido o pedido de C. H. B. R. - CPF: *18.***.*86-74 (HERDEIRO), M. B. N. - CPF: *70.***.*83-17 (HERDEIRO), V. B. N. - CPF: *70.***.*78-13 (HERDEIRO)
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07/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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