TJDFT - 0718140-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 21:02
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:08
Deferido o pedido de BRUNO MOREIRA TALINI - CPF: *31.***.*92-49 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718140-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MOREIRA TALINI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração (id 0764252-82), no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718140-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MOREIRA TALINI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
O autor pede: 1) declarar indevido todo e qualquer cobrança de débito oriundo da reserva n.
MOBF94K6GFOG, que resultou no contrato n.
BHZG4388485; 2) declarar, por consequência, indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão do débito; condenar a restituir ao autor a quantia de R$ 120,00, devidamente corrigido desde o desembolso (10.01.2023) e a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Alega que realizou uma reserva para a locação de um veículo junto a Ré, para ser retirado no dia 09/01/2023, e devolvido em outro local no dia 10/01/2023, pelo valor total de R$ 1.148,92 ou 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos do programa de fidelidade da Ré. no dia 10/01/2023.
O veículo apresentou defeito, entrou em contato com a Ré, que lhe teria sido informado que poderia providenciar um chaveiro, o que foi feito.
Resolvido o problema, pagou ao chaveiro o valor de R$ 120,00.
Ao devolver o veículo junto à Ré, não teve restituído o valor por ele pago, mas, também, cobrada a quantia de R$ 130,00, somada ao montante referente à devolução em outro Estado da Federação, bem como taxas.
Por fim, que foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão dessa dívida.
Em contestação, a ré alega ausência de ato ilícito e licitude da cobrança diante da anuência do autor quando da contratação.
Alega que a dívida não está inserida no serasa.
Pede a improcedência dos pedidos, A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço de forma clara e adequada, o que não restou demonstrado no presente caso.
Embora o documento de Id. 160457749 indique de forma expressa o valor da diária, bem como a retirada do veículo em Belo Horizonte/MG e entrega em Taguatinga/DF, não indica de forma expressa a taxa de retorno do carro alugado, que se trata de adicional, fato que fez com que o valor total da reserva fosse aumentado consideravelmente no momento da entrega do veículo, o que revela evidente defeito na informação.
Conforme preceitua o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pela informação insuficiente ou inadequada, o que fundamenta o pedido de indenização por danos materiais formulados pela requerente, independentemente da existência de culpa por parte da ré.
Cabível, portanto, a declaração de inexistência de débito quanto aos valores adicionais cobrados quando da devolução do veiculo.
Registre-se que, nos termos do art. 20 do CDC, os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Na demanda em exame, a manutenção do veículo constitui evento incluído no risco empresarial das locadoras, razão pela qual caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos autores.
Assim, cabível a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 120,00 referente à contratação de chaveiro.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do autor.
O requerente foi cobrado de dívida inexistente.
O meio de cobrança, porém, não foi mediante a inscrição restritiva de crédito.
A cobrança por dívida inexistente, realizada a partir da plataforma Serasa Limpa Nome, como no presente caso, não autoriza por si só a indenização por danos morais do consumidor.
Ou seja, não se reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Não houve registro de restrição de crédito do autor.
O programa denominado Serasa limpa nome é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Não houve ofensa à honra objetiva.
Quanto à subjetiva, é mero aborrecimento.
Assim, é incabível o pleito indenizatório.
Precedentes: Processo n.º 0755934-47.2021.8.07.0016, Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA, 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Publicado no DJE: 04/05/2022, TJDFT; (Processo n.º 0738803-59.2021.8.07.0016, Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA, 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Publicado no DJE: 22/03/2022, TJDFT Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência de débito de toda e qualquer cobrança oriunda da reserva n.
MOBF94K6GFOG, que resultou no contrato n.
BHZG4388485; 2) declarar, por consequência, indevida a inscrição do nome do autor no serasa limpa nome, em razão do débito; 3) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (14/01/2023- id 154531859) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718140-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MOREIRA TALINI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 08:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:36
Deferido o pedido de BRUNO MOREIRA TALINI - CPF: *31.***.*92-49 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/05/2023 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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