TJDFT - 0708276-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Juntada de Petição de acordo
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22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708276-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE VANILDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 240790620 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 239373539.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
19/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0708276-33.2025.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: José Vanildo da Silva Embargado: Banco Santander S/A Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por José Vanildo da Silva contra Banco Santander S/A visando a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo Land Rover Range placa QRR9I44, ocorrida nos autos da execução n.º 0708559-27.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 28/02/2023 pelo ora embargado contra KB Assessoria e Representações Ltda, João Kennedy Braga e Rosa Dida Nunes Guimarães Braga, pelo valor de R$ 364.311,97 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes em 14/04/2020.
Consta dos autos da execução que em 07/06/2024 fora aposta restrição de circulação sobre o veículo indicado, por intermédio do sistema RenaJud, constando da pesquisa que o bem se encontrava registrado em nome da executada Rose Dina (ID 199469397 daqueles autos).
Em sua defesa, afirma a parte autora que em 07/02/2023 o veículo fora adquirido pela empresa Lavor Mortos Comércio de Veículos Ltda, que por sua vez o vendeu em 21/03/2023 para Special Cars Ltda, que por derradeiro vendeu o veículo para embargante em 15/12/2023.
Assevera estar na posse do veículo desde então, tendo realizado seguro em seu nome, além de ter pago quotas do IPVA e multas incorridas no estado do Rio Grande do Norte.
Ao final, postula a desconstituição da constrição havida.
Os embargos foram recebidos, tendo-lhes sido atribuídos efeitos suspensivos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas incidentes do sobre o bem, mediante retirada da restrição de circulação que pendia sobre o mesmo e a aposição de restrição de transferência até o julgamento destes embargos (ID 226700320).
Impugnação aos embargos no ID 229814210, na qual a parte embargada não se opõe aos pedidos da parte autora, exceto quanto ao pleito de condenação em honorários advocatícios.
Na decisão de ID 230166395 se determinou a imediata retirada das restrições apostas sobre o bem e anotação para sentença. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Vê-se no ID 226388730 que nos autos da execução foi aposta restrição de circulação sobre o veículo em 07/06/2024.
Observa-se no ID226388735 cópia do Contrato Particular de Compra e Venda firmado entre a executada Rosa Dina e a empresa Lavor Motors, quanto ao veículo em questão, adquirido pelo valor de R$ 350.000,00 em 07/02/2023.
Já no ID 226390596 se observa cópia do Contrato Particular de Compra e Venda do mesmo veículo, firmado entre a empresa Lavor Motors e a empresa Special Cars Ltda em 21/03/2023, tendo a empresa Lavor Motors adquirido o veículo de Ram 3500 2022/2022 de placa OJY7E06, pelo valor de R$ 483.000,00 cujo pagamento consistiu na dação do veículo que é objeto destes embargos, pelo valor de R$ 350.000,00, mais o pagamento de R$ 133.000,00 na data da assinatura do contrato.
Por derradeiro, no ID 226388729 se verifica cópia do Contrato Particular de Compra e Venda do veículo em questão, firmado entre a Special Cars e o embargante em 15/12/2023, pelo valor de R$ 400.000,00, tendo o embargante dado em pagamento o veículo Jeep Commander 2021/2022 placa RGK0J01 pelo valor de R$ 200.000,00 e pago o remanescente mediante transferências bancárias.
Apesar de nenhum dos contratos contar com reconhecimento público de firma, que possa demonstrar com certeza da data de sua celebração, observa-se que foi realizado o seguro do veículo em questão em 03/04/2024, em nome de Maria de Fátima Miranda Barbosa (ID 226390626), companheira do embargante (ID 226390620).
Verifica-se comprovado o pagamento pelo embargante, em 17/04/2024 e 28/01/2025, de quotas do IPVA decorrentes do veículo em questão (ID 226390629 e ID 226390638).
Vê-se ainda que o veículo dado em pagamento foi transferido para outra pessoa (ID226392099), além dos comprovantes de transferências bancárias de ID 226390598, ID 226390602 e ID226390604.
Ademais, vê-se ID 226388719 que o embargante comprova residência em Natal/RN, mesmo estado das multas incorridas em 26/12/2023 e 30/04/2024 (ID 226390641 e ID 226392096), tudo a demonstrar que a aquisição fora realizada pelo embargante antes que houvesse o registro da constrição via RenaJud.
Assim, vê-se que quando da alienação do veículo, não havia sequer sido ajuizada a execução.
Desta forma, e considerando a concordância da parte embargada, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Em outro giro, no que tange aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a embargante, ao adquirir o veículo, descumpriu sua obrigação legal de providenciar a transferência administrativa do mesmo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme a própria dicção legal: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro do Veículo é de trinta dias”.
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte autora, pois ao descumprir seu dever legal de providenciar a transferência administrativa do veículo, causou a constrição sobre o mesmo e a necessidade do ajuizamento deste feito, nos termos da Súmula n.º 303 do egrégio STJ, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Observe-se, ademais, que eventual irresignação da ora embargada nos autos da execução, não afasta o fato de ter a parte embargante causado a necessidade de ajuizamento deste feito, porquanto são os embargos de terceiro a via adequada para defesa da posse de bem atingido por constrição no bojo de processo movido entre pessoas alheias, tendo o terceiro dado causa à constrição indevida, que não ocorreria caso houvesse cumprido seu dever de providenciar a transferência do bem.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar a remoção da restrição aposta sobre o veículo Land Rover Range placa QRR9I44 nos autos da execução n.º 0708559-27.2023.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
12/06/2025 20:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:04
Outras decisões
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24/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:08
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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