TJDFT - 0722445-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA LETTIERI em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722445-25.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SILVA LETTIERI REQUERIDO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 244666962.
CITE-SE, pois, a parte ré na pessoa de seu representante legal, JOSÉ NEVES FILHO (ID 234337945), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deve se dar por Oficial de Justiça, no número/WhatsApp (61) 98427-9869.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 20:42
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:42
Deferido o pedido de FERNANDA SILVA LETTIERI - CPF: *23.***.*76-04 (REQUERENTE).
-
07/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722445-25.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SILVA LETTIERI REQUERIDO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise da petição de ID 244666962, INTIME-SE a parte autora para que comprove a vinculação do número de telefone indicado na referida petição com a pessoa do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA LETTIERI em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722445-25.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDA SILVA LETTIERI REQUERIDO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por FERNANDA SILVA LETTIERI em desfavor do CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado com a parte requerida, contrato de prestação de serviços de fornecimento e instalação de portas e janelas em esquadrias de alumínio linha GOLG, claraboia, revestimento de parede em lambri ripado, guarda-corpos fixado por torres e porta em ACM e afins.
Informa que, apesar de ter efetuado o pagamento integral do valor de R$65.000,00, a requerida não cumpriu com suas obrigações dentro do prazo pactuado, sequer dando início à prestação de serviços.
Assim, diante da impossibilidade de solucionar o caso amigavelmente, requer a concessão da antecipação de tutela para que seja procedido com o bloqueio nas contas bancárias da requerida, no montante de R$ 65.000,00, via sistema SISBAJUD. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial de ID 234334885.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Compulsando-se os autos, observa-se que apesar das evidências que demonstram a probabilidade do direito da parte autora, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo apto a autorizar o bloqueio bancário referente à restituição pretendida, sem a oitiva da parte contrária, vez que não comprovada a dilapidação do patrimônio da empresa.
Nessa senda, considerando que a análise da tutela cautelar suprime a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, as evidências acerca da dilapidação do patrimônio devem ser efetivamente comprovadas, não bastando a simples alegação de que o réu possui outras ações ajuizadas em seu desfavor.
Ausente, pois, os pressupostos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impõe, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
11/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:35
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 22:35
Outras decisões
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2025 20:15
Juntada de Petição de comprovante
-
30/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724340-21.2025.8.07.0001
Maria das Gracas Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 16:01
Processo nº 0704112-68.2025.8.07.0019
Paloma Regina de Souza Rocha
Laticinios Araguaia Industria e Comercio...
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 18:46
Processo nº 0717329-38.2025.8.07.0001
Elson Caetano de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 11:06
Processo nº 0707073-82.2025.8.07.0018
Selma Gomes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Almeida Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 14:49
Processo nº 0703842-47.2025.8.07.0018
Paula Cristina Barboza de Matos Mundim
Distrito Federal
Advogado: Emiliana Margarita Rodriguez Inthamoussu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 23:43