TJDFT - 0720213-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 03:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 03:03 Publicado Certidão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            03/09/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2025 22:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 03:02 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720213-40.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON ADAO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisão PASEP proposta por NELSON ADAO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
 
 Após decisão contida no ID 242341783, a parte autora colacionou os documentos requeridos (ID 244152974 e anexos).
 
 O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo no processo, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil.
 
 Os documentos anexados pela parte autora comprovam que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
 
 DEFIRO a gratuidade requerida.
 
 Registre-se que a decisão contida no ID 241382091 determinou nomeação de perito.
 
 As partes apresentaram quesitos e assistentes (ID’s 243825239 e 244233807), prossiga-se com as determinações fixadas na decisão (ID 241382091).
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            26/08/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 16:59 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 16:59 Concedida a gratuidade da justiça a NELSON ADAO FILHO - CPF: *59.***.*22-04 (REQUERENTE). 
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                                            28/07/2025 18:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            28/07/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 03:02 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 14:25 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 14:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/07/2025 08:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            09/07/2025 23:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 03:03 Publicado Decisão em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 18:30 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 18:29 Outras decisões 
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                                            02/07/2025 18:29 Nomeado perito 
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                                            30/06/2025 20:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            30/06/2025 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 03:02 Publicado Certidão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720213-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON ADAO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
 
 Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
 
 Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
 
 Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
 
 No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
 
 Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:39:15.
 
 GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
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                                            23/06/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2025 16:42 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/06/2025 03:19 Publicado Certidão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            29/05/2025 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 13:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2025 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720213-40.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NELSON ADAO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
 
 A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
 
 O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
 
 No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
 
 No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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                                            11/05/2025 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2025 22:15 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/05/2025 22:39 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 22:39 Outras decisões 
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                                            28/04/2025 09:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            25/04/2025 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 02:53 Publicado Certidão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 20:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/04/2025 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2025 19:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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