TJDFT - 0702301-68.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de NATHAN FERREIRA DA SILVA REIS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702301-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHAN FERREIRA DA SILVA REIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização proposta por NATHAN FERREIRA DA SILVA REIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE e NU PAGAMENTOS S.A, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em março de 2.023 efetivou a compra de um pássaro, cujo preço foi pago via PIX, por meio da instituição financeira ré.
Após a compra, o dono da conta não respondeu mais mensagem, quando percebeu que foi vítima de golpe.
Afirma que o Instagram ainda mantém a conta do golpista ativa, por onde negociou a compra do pássaro.
Pede a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva do NU PAGAMENTOS deve ser rejeitada, porque a transferência realizada pelo autor para o terceiro, suposto fraudador, ocorreu na conta da referida instituição financeira.
Tal situação fática é suficiente para evidenciar a pertinência subjetiva da demanda.
A eventual responsabilidade do NU PAGAMENTOS em relação à fraude é questão de mérito e como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva do FACEBOOK também deve ser rejeitada, porque a transação comercial entre o autor e terceiro desconhecido ocorreu na rede social do Instagram, que pertence e é administrada pelo réu.
Tal fato evidencia a pertinência subjetiva.
A eventual responsabilidade desta ré na fraude é questão de mérito e como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se às rés podem ser responsabilizadas pela fraude, que teria causado danos à parte autora.
No caso, os pedidos devem ser rejeitados, porque os réus não deram causa à alegada fraude.
O Instagram é mero provedor de aplicações na internet e, como regra, não tem qualquer responsabilidade por conteúdo gerado por terceiro, conforme artigo 19 do marco civil da internet.
A responsabilidade civil do provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiro é subsidiária, ou seja, se houver determinação judicial para remoção do conteúdo e a empresa se omite.
Evidente que com base na política de segurança da empresa, é possível, de ofício, remover conteúdos que possam indicar fraude, quando a denúncia.
Todavia, no caso, o Instagram não tem qualquer responsabilizada pela transação comercial realizada pelo autor, por sua própria conta e risco.
No caso, a causa determinante do dano foi a conduta negligente do próprio autor que, ao enviar valores para pessoa desconhecida, assumiu o risco do negócio.
O provedor de aplicação não se responsabiliza por conteúdo gerado por terceiro.
Não há causalidade entre a atividade do Instagram e os danos que alega ter suportado, porque a causa determinante para o dano foi a conduta da própria vítima.
Portanto, em razão da culpa exclusiva da vítima, não há que se cogitar em responsabilidade civil.
Da mesma forma, em relação à instituição financeira, está em nada contribuiu ou concorreu para a fraude.
O autor, por sua conta e risco, realizou transferência, via PIX, para conta que o terceiro mantinha na instituição financeira.
Como bem ressaltou a ré, não há como controlar estas operações e apurar se são resultados de negócios legítimos.
A transferência foi realizada pelo autor, de forma espontânea, sem qualquer participação da ré.
Não se aplica ao caso a Súmula 479 do STJ, porque não se trata de falha de segurança no serviço bancário, mas de ausência de cautela da vítima que, se qualquer precaução, transferiu valores para conta que o terceiro mantinha no NU BANK.
Assim que informado, os valores já haviam sido retirados da conta pelo terceiro.
Não há como imputar à instituição financeira qualquer responsabilidade, pois não se trata de falha de segurança.
A ré não pode impedir que terceiros realizem a abertura de contas.
Se não há indício de que a conta está servindo a propósitos ilícitos, a responsabilidade das transações não pode ser imputada à ré.
Se o terceiro tivesse invadido e violado conta do autor para retirar recursos sem autorização, haveria falha se de segurança e aplicação da Súmula 479.
No caso, o autor, por sua conta e risco, realizou transferência de valores para terceiro desconhecido.
Portanto, a causalidade é excluída pela culpa exclusiva da vítima.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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03/08/2023 09:35
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NATHAN FERREIRA DA SILVA REIS em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/07/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 21:12
Recebidos os autos
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04/06/2023 21:12
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 20:34
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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