TJDFT - 0706499-44.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706499-44.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Torno sem efeito, por erro material, o item 5 (“Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data.”) da sentença de ID 246950381, viabilizando o recebimento dos embargos de declaração.
Oportunamente, retifique-se a autuação.
A parte executada formulou arguição de nulidade, sustentando que a intimação para cumprimento voluntário da obrigação foi direcionada a advogado que não mais representava a instituição financeira.
Pontuou que a modificação da representação da parte havia sido anteriormente comunicada ao Juízo, defendendo que os atos praticados estão eivados de nulidade.
Isso posto: 1) Certifique a Secretaria em nome de qual advogado foi realizada a publicação da decisão ID 228368408, levando-se em conta que a representação processual cabia ao Dr.
Frederico Dunice P.
Brito – OAB/DF 21.822 desde dezembro de 2021. 2) Após, intime-se a parte exequente para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Suspendo, por ora, a emissão do alvará determinado na sentença de ID 246950381.
Após, anote-se conclusão para decisão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
26/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:12
Outras decisões
-
25/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706499-44.2024.8.07.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) SISBAJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos. 7) Sem prejuízo, expeça-se certidão prevista no art. 517, § 2º, e art. 828, ambos do CPC.
Após, intime-se o exequente acerca de sua expedição.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
24/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:46
Outras decisões
-
23/06/2025 18:37
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/06/2025 06:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0706499-44.2024.8.07.0002 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente:BANCO BRADESCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-12); JOSE WALTER DE SOUSA FILHO (CPF: *93.***.*49-04); Requerido: BANCO BRADESCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-12); JOSE WALTER DE SOUSA FILHO (CPF: *93.***.*49-04); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 11 de maio de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
11/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:54
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:10
Outras decisões
-
19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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