TJDFT - 0754587-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA
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07/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:44
Juntada de comunicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0754587-37.2025.8.07.0016 REQUERENTE: MANUEL SILVAN DE ALMEIDA RABELO REQUERIDO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória Tendo em vista o conflito de competência o qual declarou ser competente para a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA, os autos devem ser remetidos imediatamente para o juízo declarado competente.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:56
Declarada incompetência
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04/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MANUEL SILVAN DE ALMEIDA RABELO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/06/2025 15:36
Juntada de comunicação
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:19
Juntada de comunicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0754587-37.2025.8.07.0016 REQUERENTE: MANUEL SILVAN DE ALMEIDA RABELO REQUERIDO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória Primeiramente, à Secretaria para que promova a exclusão da Decisão de ID 238984566 dos autos.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANUEL SILVAN DE ALMEIDA RABELO em desfavor de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA.
As partes residem no Pará e elegeram como foro contratual o de Brasília.
Houve o declínio da competência para este Juízo pela 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA. É o breve relato.
Decido De acordo com a nova redação do art. 63, §1º, do CPC, dada pela recente Lei n. 14.879/24, "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." No presente caso as partes têm domicílio/residência em Belém/PA e Ananindeua/PA.
Além disso, o objeto da cobrança se trata de Contrato de Arrendamento de Área para Extração Mineral de área localizada na Travessa do Prata KM 30 SUL Lote 625 A, Zona Rural, Município de São Francisco do Pará.
Assim, é evidente que a cláusula de eleição do contrato é abusiva, além de as partes não residirem no Distrito Federal e sim no Pará, o local de cumprimento da obrigação é no Pará.
Assim o sendo, a eleição de foro feita no contrato de locação (cláusula 33ª) é abusiva, devendo ser reconhecida de ofício a incompetência (§5º, art. 63, CPC: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício").
Assim, nesta data, suscitei conflito negativo de competência, conforme as razões acima delineadas.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à Secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão.
Não havendo qualquer medida de urgência a ser analisada, determino que os autos permaneçam suspensos até o julgamento do conflito.
Confiro à presente força de ofício, para os fins pertinentes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2025 16:41
Desentranhado o documento
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19/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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19/06/2025 18:01
Suscitado Conflito de Competência
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2025 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/06/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:34
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:53
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/06/2025 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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06/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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