TJDFT - 0709362-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709362-39.2025.8.07.0001 REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: VANDINEY SOARES DA SILVA Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência para saneamento do processo.
A controvérsia gira em torno da cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços educacionais e de suposta renegociação de dívida realizada verbalmente, cuja formalização é objeto de impugnação pelo requerido.
Considerando que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a aplicação do CDC ao caso concreto.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, o requerido demonstrou sua hipossuficiência econômica e técnica, sendo parte vulnerável na relação jurídica, o que justifica a inversão do ônus da prova.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar a existência e validade da renegociação da dívida, inclusive quanto à anuência do requerido; além de demonstrar a regularidade da correção dos valores cobrados, com base em índices pactuados e legalmente admitidos.
Diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem indicando eventuais provas suplementares, no prazo comum de 15 dias.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VANDINEY SOARES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709362-39.2025.8.07.0001 REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: VANDINEY SOARES DA SILVA Decisão Interlocutória Concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
Tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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19/06/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a VANDINEY SOARES DA SILVA - CPF: *73.***.*10-82 (REQUERIDO).
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16/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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