TJDFT - 0715370-37.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 23:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 23:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SALATIEL SOARES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAIA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715370-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MAIA RODRIGUES, SALATIEL SOARES DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA DOURADO DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 59.663,73 - ID: 160548712).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 18:19:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 20:42
Deferido o pedido de CHRISTIANE MAIA RODRIGUES - CPF: *37.***.*24-95 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de SALATIEL SOARES DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAIA RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:57
Outras decisões
-
18/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SALATIEL SOARES DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAIA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715370-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENNIS BATISTA SOUZA REU: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA DOURADO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo referente a obrigação de pagamento de quantia certa, fundada em título executivo judicial oriundo da convolação do mandado monitório, conforme previsão constante do art. 701, § 2.º, do CPC/2015.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2.
Intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 1 de agosto de 2023 14:02:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:12
Outras decisões
-
04/08/2023 20:12
Deferido o pedido de DENNIS BATISTA SOUZA - CPF: *46.***.*64-15 (AUTOR).
-
02/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
31/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 18:00
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA DOURADO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de DENNIS BATISTA SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA DOURADO em 21/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:45
Decorrido prazo de DENNIS BATISTA SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DENNIS BATISTA SOUZA em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2022 00:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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