TJDFT - 0711224-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711224-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a expedição de Carta Precatória formulada pela parte requerente/exequente (ID 249287507) para a Comarca de Goiânia-GO.
EXPEÇA-SE Carta Precatória para o endereço que consta no ID 249287507, intimando o advogado da parte requerente/exequente para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias, com a comprovação nos Autos.
Destaco que segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 17:26:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711224-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, visto que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para localização da parte requerida/executada, trata-se de ônus da parte requerente/exequente indicar o endereço para localização da parte requerida/executada.
INTIME-SE a parte requerente/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente/exequente pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2025 15:20:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:43
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:43
Outras decisões
-
20/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 05:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711224-85.2025.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/06/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:09
Juntada de consulta renajud
-
24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0711224-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: J.
V.
D.
O.
P.
Nome: J.
V.
D.
O.
P.
Endereço: Avenida das Araucárias, 01, APT107, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 VEÍCULO: Marca: VOLVO, Modelo: XC60 T-S, Ano Fabricação: 2018, Cor: CINZA, Chassi: LYVUZBACDKB292687, Placa: QLD0E04.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: B.
B.
F.
S., em desfavor de REU: J.
V.
D.
O.
P., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 13:28:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Adriano Cordeiro Mendes - CPF 012.224.831.73 - cel *19.***.*51-16.
Mak delys Alves de Souza - CPF *19.***.*21-34 - cel *19.***.*58-55.
Everaldo da Silva Araujo - CPF *08.***.*97-04 - cel 6199619-2572.
Valter Rodrigues Martins - CPF *46.***.*07-53 - cel 61 985325504.
Wilson Gonçalves Moraes – CPF *49.***.*60-23 – cel *19.***.*83-18 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237266727 Petição Inicial Petição Inicial 25052709592099200000215736791 237266728 INICIAL Petição 25052709592158600000215736792 237266729 PROCURAÇÃO BRADESCO 2024_ Procuração/Substabelecimento 25052709592199500000215736793 237266730 ATABF_compressed Documento de Identificação 25052709592253900000215736794 237266731 CCB Contrato 25052709592296000000215736795 237266732 NOTIF Documento de Identificação 25052709592346400000215736796 237266733 DETRAN Outros Documentos 25052709592386000000215736797 237266734 ##FIEL DEP DF Outros Documentos 25052709592442600000215736798 237266735 Planilha de Calculo Outros Documentos 25052709592480000000215736799 237267424 Despacho Despacho 25052710151621600000215733423 237567842 Decisão Decisão 25052819424767900000215745645 237567842 Decisão Decisão 25052819424767900000215745645 237908985 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053103104681700000216302476 238635487 Petição Petição 25060614382198300000216949926 238635492 276418282Peticao1749222772eve9293151 Petição 25060614382437000000216949931 238829207 Decisão Decisão 25060920023234100000217121570 238829207 Decisão Decisão 25060920023234100000217121570 239244490 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203061757400000217491281 239599945 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061611160541600000217808264 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:47
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
-
27/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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