TJDFT - 0753776-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 01:25
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 01:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:44
Homologada a Transação
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09/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de LUIZ CORCINO SILVA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753776-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CORCINO SILVA EXECUTADO: JULIA MACEDO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 6.943,36.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ CORCINO SILVA em face de JULIA MACEDO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.943,36, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:34
Outras decisões
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25/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 00:49
Processo Desarquivado
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18/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:23
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 00:22
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JULIA MACEDO DE ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIZ CORCINO SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzido na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.957.72 (cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela parte ré.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
21/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753776-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CORCINO SILVA REQUERIDO: JULIA MACEDO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a controvérsia à verificação da dinâmica do acidente entre os veículos das partes.
Nada a prover quanto à insurgência da parte ré quanto à declaração da testemunha de ID 163240587, considerando que foi devidamente qualificada.
Assim, desnecessária a oitiva da referida testemunha, pois as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, inclusive o vídeo com a gravação do acidente (ID 138923987), incumbindo ao juiz vedar a prática de atos processuais inúteis.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 10:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:54
Outras decisões
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28/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZ CORCINO SILVA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
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29/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:57
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIA MACEDO DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:22
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 08:16
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIA MACEDO DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 20:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2023 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2023 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2022 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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