TJDFT - 0701656-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:43
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:28
Outras decisões
-
12/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/04/2024 07:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/02/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2024 01:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701656-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANELISE LUCAS LACERDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor remanescente, quanto à obrigação de pagar, no prazo de 10 dias, devendo ser observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 129667235, promovendo-se o decote do valor penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 155285868, no importe de R$ 3.854,74 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), na data do respectivo bloqueio, em 12/04/2023, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
O objeto da condenação foi: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: rescindir o contrato celebrado entre as partes e determinar a imediata restituição do preço pago pela parte autora, R$3.404,89 (três mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (19/11/2021) e acrescido de juros de mora desde a citação (25/01/2022) ...” Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701656-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANELISE LUCAS LACERDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANELISE LUCAS LACERDA em face de BMF COLCHÕES EIRELI - EPP, em relação às obrigações de pagar e fazer fixadas na sentença de ID 129667235.
O objeto da condenação foi: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: rescindir o contrato celebrado entre as partes e determinar a imediata restituição do preço pago pela parte autora, R$3.404,89 (três mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (19/11/2021) e acrescido de juros de mora desde a citação (25/01/2022), bem como para determinar, em consequência da rescisão decretada, que a ré promova a retirada do produto defeituoso da residência da parte autora, no prazo de 15 dias contado da intimação quanto ao teor da presente decisão e da efetiva comprovação da restituição do preço pago, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
Em decisão de ID 171502901, quanto à obrigação de fazer, foi determinada a renovação da diligência de ID 139761485, item 01 (um), considerando que o AR de intimação de ID 144392002 não foi encaminhado para o endereço em que foi operada a citação da executada, conforme AR de ID 114038933 (QI 16, S/N LOTE 16/18, Parte A, Setor Industrial – Taguatinga, Brasília - DF, CEP: 72.135-160), e sim para o seguinte endereço: SCS, Quadra 8, Bloco B-50, sala 237, Edifício Venâncio 2.000, Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70.333-900.
Assim, presume-se a eficácia da intimação de ID 174595958, conforme o disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95, c/c o art. 274, parágrafo único, do CPC.
A empresa executada foi intimada em 09/10/2023, consoante consulta efetivada na “aba expedientes do PJE”, tendo o prazo vencido em 03/11/2023.
Intimada a esclarecer se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida no prazo mencionado, a parte exequente alega que a executada promoveu a retirada dos colchões somente em 07/06/2023.
Logo, nada a prover quanto a execução da multa diária pleiteada pela parte exequente em petição de ID 180456586, tendo em vista o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, no tocante à retirada dos colchões.
Quanto à obrigação de pagar, faculto, ainda, à parte exequente, apresentar planilha atualizada do débito, atentando-se para todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 129667235, promovendo o decote do valor penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 155285868, no importe de R$ 3.854,74 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), na data do respectivo bloqueio, em 12/04/2023, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
18/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:10
Indeferido o pedido de ANELISE LUCAS LACERDA - CPF: *00.***.*01-26 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:19
Outras decisões
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13/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:47
Expedição de Carta.
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701656-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANELISE LUCAS LACERDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Quanto à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 135540022, verifico que o AR de intimação de ID 144392002 não foi encaminhado para o endereço em que foi operada a citação, conforme AR de ID 114038933 (QI 16, S/N LOTE 16/18, Parte A, Setor Industrial – Taguatinga, Brasília - DF, CEP: 72.135-160), e sim para o seguinte destino: SCS, Quadra 8, Bloco B-50, sala 237, Edifício Venâncio 2.000, Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70.333-900.
Nesse sentido, não há que se falar, por ora, em ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença no tocante às “astreintes”, pois, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Sendo que não se vislumbra, no presente caso, que tenha havido a referida intimação pessoal.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, à secretaria do CJU para renovar a diligência de ID 139761485, item 01 (um), terceiro parágrafo, observando-se o endereço em que foi realizada a citação, conforme AR de ID 114038933.
Observe-se que, se promovida a tentativa de intimação no endereço em que foi cumprida a citação, o CJU deve certificar a ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2°, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Oportunamente, apreciarei o pedido formulado pela parte credora em petição de ID 168330170. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:52
Outras decisões
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04/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701656-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANELISE LUCAS LACERDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 163940877, a pesquisa de ativos, por intermédio do SISBAJUD, foi realizada utilizando os primeiros 8 dígitos da empresa executada, de forma que abrange as contas da matriz e filiais.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada incluindo matriz e filiais, conforme CNPJ's informados pela exequente, a qual não logrou êxito, conforme se observa dos termos a seguir.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:55
Outras decisões
-
28/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:50
Outras decisões
-
30/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:43
Outras decisões
-
10/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 22:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:38
Outras decisões
-
01/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:48
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:17
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 08:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2022 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:48
Processo Desarquivado
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01/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 07:37
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:34
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:34
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:20
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/05/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:23
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:41
Recebidos os autos
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31/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2022 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/01/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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