TJDFT - 0723050-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723050-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL DE MIRANDA SANTOS, CARLOS ROBERTO DE MIRANDA SANTOS, JOSE TADEU DE AMORIM, MARIA DA PAZ MIRANDA SANTOS, MARIA DOLORES DE SOUZA MIRANDA, MARIA BEATRIZ DE SOUSA MIRANDA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por LOURIVAL DE MIRANDA SANTOS e outros em desfavor da Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF, por meio da qual objetiva a anulação da cláusula que havia omitido a propriedade dos imóveis, assim como a admissão de cláusula substitutiva.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Os autores são pessoas físicas capazes.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanadas do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustres Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:39:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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20/08/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:54
Declarada incompetência
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15/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0723050-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL DE MIRANDA SANTOS, CARLOS ROBERTO DE MIRANDA SANTOS, JOSE TADEU DE AMORIM, MARIA DA PAZ MIRANDA SANTOS, MARIA DOLORES DE SOUZA MIRANDA, MARIA BEATRIZ DE SOUSA MIRANDA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 08:09:13.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:58
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:09
Outras decisões
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21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, tendo em vista que a pretensão que se busca por meio desta demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução 23/2010, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:40
Declarada incompetência
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07/05/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/05/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:37
Declarada incompetência
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06/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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